Leis: Constituição Estadual
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Constituição Estadual
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Constituição Estadual
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção II - Dos Orçamentos
Art. 160 – Os projetos de lei relativos a plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e a crédito adicional serão apreciados pela Assembleia Legislativa, observado o seguinte:
I – caberá à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa:
a) examinar e emitir parecer sobre os projetos de que trata este artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentários, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembleia Legislativa;
II – as emendas serão apresentadas na Comissão indicada no inciso I, a qual sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa;
III – as emendas ao projeto da lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
1) dotação para pessoal e seus encargos;
2) serviço da dívida;
3) transferência tributária constitucional para Município; ou
c) sejam relacionadas:
1) com a correção de erro ou omissão; ou
2) com as disposições do projeto de lei.
§ 1º – O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão a que se refere o inciso I, a votação da parte cuja alteração for proposta.
§ 2º – Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 159.
§ 3º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 4º – As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, ressalvado o disposto no art. 159 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/4/2023.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
§ 5º – A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 4º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
§ 6º – É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por:
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
I – emendas individuais, nos termos previstos no § 4º, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual, ressalvado o disposto no art. 160 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/4/2023.)
II – emendas de blocos e bancadas constituídos nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no montante correspondente a 0,0041% (zero vírgula zero zero quarenta e um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, ressalvado o disposto no caput do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
§ 7º – Para fins do disposto no § 6º, considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
§ 8º – Em até dois dias úteis após a publicação do relatório resumido da execução orçamentária referente ao exercício financeiro anterior ou cinco dias úteis após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o que ocorrer por último, o Poder Executivo promoverá a abertura de sistema para que os parlamentares, no prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, façam as indicações referentes às programações incluídas pelas emendas especificadas nos incisos I e II do § 6º, contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar ou a identificação do bloco ou da bancada, conforme o caso, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com observância dos percentuais destinados a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos dos §§ 4º e 18.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
§ 9º – As programações a que se refere o § 6º não serão de execução obrigatória nos casos em que ocorram impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
§ 10 – Para cumprimento do disposto no § 6º deste artigo, os órgãos de execução observarão o cronograma de análise e verificação de eventuais impedimentos e de indicação de prioridades, pelos parlamentares, pelo bloco ou pela bancada, para a execução das programações, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que conterá também os procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
§ 11 – (Revogado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
Dispositivo revogado:
“§ 11 – Após o prazo previsto no inciso IV do § 10, a execução das programações a que se refere o § 6º não será obrigatória nos casos dos impedimentos justificados nos termos do inciso I do § 10.”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
§ 12 – A execução orçamentária e financeira obrigatória prevista no § 6º deverá ocorrer dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual, observado o seguinte:
I – no caso das emendas previstas no inciso I do § 6º, é vedado o cômputo de qualquer percentual de restos a pagar das programações orçamentárias para o cumprimento da execução orçamentária e financeira;
II – no caso das emendas previstas no inciso II do § 6º, poderão ser consideradas, para o cômputo da execução orçamentária, as despesas inscritas em restos a pagar no exercício da respectiva Lei Orçamentária Anual relativas exclusivamente às emendas executadas na modalidade de aplicação direta, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas emendas;
III – na hipótese de não pagamento ou de cancelamento dos restos a pagar a que se refere o inciso II deste parágrafo no exercício seguinte ao da inscrição, montante equivalente deverá ter sua execução orçamentária e financeira realizada até o término do exercício subsequente, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual a ser executado no exercício.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
§ 13 – Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 6º poderá ser reduzido em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
§ 14 – Transferência obrigatória do Estado destinada a município, para a execução da programação prevista no § 6º deste artigo, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição da República.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
§ 15 – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão à Assembleia Legislativa relação atualizada das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual nos termos do § 6º, detalhando o estágio da execução e indicando os impedimentos, caso existentes, e as eventuais reduções em seu montante a que se refere o § 13.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
§ 16 – A relação de que trata o § 15 conterá:
I – classificação funcional e programática da programação;
II – número da emenda;
III – número e beneficiário dos respectivos convênios ou instrumentos congêneres;
IV – execução orçamentária e financeira;
V – eventuais impedimentos, bloqueios e outras ocorrências, com a devida justificação.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
§ 17 – Nos três meses a que se refere o inciso VI do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, poderão ser executadas, abrangendo o empenho, a liquidação e o pagamento, as programações relativas às ações de apoio à manutenção de unidades de saúde, inclusive as decorrentes de emendas individuais ou de blocos e bancadas, com destinação de recursos correntes para manutenção de entidades públicas e privadas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
§ 18 – No mínimo 50% (cinquenta por cento) do montante a que se refere o inciso II do § 6º serão destinados a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e o restante será destinado a projetos e atividades identificados no Plano Plurianual de Ação Governamental como de atuação estratégica, ressalvado o disposto no § 1º do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
§ 19 – Regulamento da Assembleia Legislativa disporá sobre os procedimentos de apresentação das emendas a que se refere o § 6º, sendo vedada, no caso do inciso II, a apresentação de emenda por bancada que componha bloco parlamentar.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
§ 20 – É permitido, mesmo em ano eleitoral, desde que a execução de seu objeto não envolva a distribuição gratuita de bens e valores, o repasse de recursos públicos vinculados à execução de convênios, contratos e demais instrumentos de parceria para:
I – hospitais filantrópicos;
II – Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apaes;
III – asilos;
IV – demais organizações da sociedade civil.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 114, de 20/11/2023.)
§ 21 – É vedada, mesmo em ano eleitoral, a recusa do repasse de recursos na hipótese prevista no § 20, bem como a recusa da prática dos atos necessários a sua concretização, uma vez que tal hipótese não envolve distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, não se configurando como impedimento de ordem técnica que inviabilize a execução orçamentária e financeira de programações orçamentárias originárias de emendas parlamentares impositivas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 114, de 20/11/2023.)
(Artigo regulamentado pela Decisão da Mesa da ALMG, de 16/10/2019.)
TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção II - Dos Orçamentos
Art. 160-A – A transferência a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas nos termos do § 6º do art. 160 poderá ser feita por meio de uma das seguintes modalidades:
I – transferência especial;
II – transferência com finalidade definida.
§ 1º – Os recursos transferidos na forma do caput não integrarão a receita dos municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 14 do art. 160, e do endividamento do ente federado beneficiado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas;
II – encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º – Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput, os recursos:
I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II – passarão a pertencer ao ente federado beneficiado no ato da efetiva transferência financeira;
III – serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º – O ente federado beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do caput poderá firmar contratos de cooperação técnica a fim de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º – Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput, os recursos:
I – serão vinculados às programações estabelecidas nas emendas parlamentares ou indicadas na forma do § 8º do art. 160;
II – serão aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.
§ 5º – Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 101, de 20/12/2019.)
Art. 160 – O disposto no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma:
I – as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2024 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;
II – as programações incluídas por emendas individuais nas Leis do Orçamento Anual para o exercício de 2025 e para os exercícios seguintes serão de execução orçamentária e financeira obrigatória no montante e no percentual previstos no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/4/2023.)