Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável analisou matérias nesta terça-feira (1º)

Comissão apoia barraginhas para recuperação hídrica no campo

PL sobre incentivo a pequenos açudes recebe novo texto, assim como dispositivo sobre licenciamento em terra indígena.

01/11/2022 - 14:19

Em reunião nesta terça-feira (1º/11/22), a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável opinou pela aprovação de projeto que institui a política estadual de incentivo à implantação de barraginhas ou bacia de captação de águas pluviais nos territórios privados das zonas ruais mineiras.

Essa política é tratada no Projeto de Lei (PL) 1.978/15, do ex-deputado Dirceu Ribeiro (Pode), que tramita em 1º turno na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) e ainda precisa de parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária antes de ser levado ao Plenário.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

O relator, deputado Noraldino Júnior (PSC), apresentou um novo texto (substitutivo nº 2) e destacou, no parecer, que as barraginhas têm aplicabilidade importante na recuperação de microbacias hidrográficas, tratando-se de pequenos reservatórios construídos em forma de bacia. Ou seja, são áreas escavadas nos terrenos, cuja principal função é a contenção das enxurradas, por meio da coleta da água de chuva que escoa em excesso em áreas rurais.

Em linhas gerais, o projeto original traz o conceito do que deve ser considerado barraginha e em que locais elas podem ou não ser construídas, estabelece cinco objetivos para a política e atribuições ao Estado para sua consecução, elencando os órgãos responsáveis por implementá-la.

Segundo o relator, o substitutivo acata mudanças anteriormente feitas pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e adequa pontos que já são assegurados em normas ambientais vigentes, incluindo também um sexto objetivo da política, no caso o incentivo à pesquisa aplicada à recuperação hídrica. 

É ainda inserido um novo dispositivo vedando a construção de barraginhas em determinadas situações: em cursos de água perenes ou intermitentes, nas áreas de preservação permanentes (APPs), no interior de voçorocas, nas grotas com barrancos profundos e em encostas com inclinação acima de 12%. Essas vedações atendem a recomendações da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), conforme frisa o parecer.

Tecnologia social eficiente

O parecer sobre o projeto considera que as barraginhas configuram uma tecnologia social eficiente para contenção de enxurradas, sendo adotadas de forma crescente no Estado e no País. 

Segundo dados da empresa destacados no parecer, em 2019 já tinham sido construídas em todo o País pelo menos 600 mil barraginhas, a metade delas em Minas Gerais

Embora sua utilização em grandes propriedades seja eficaz, Noraldino Júnior frisou que essas estruturas são particularmente convenientes em áreas ocupadas por unidades menores, em especial de agricultura familiar.

"A transferência da tecnologia é compatível com a cultura e os saberes tradicionais dos produtores de base familiar, e a participação de comitês de bacia hidrográfica e agências de bacia é estimulada pelo baixo custo dos projetos e o caráter coletivo dos benefícios alcançados", pontua o relator.

Objetivos da política

Conforme o substitutivo, fica instituída a política estadual de incentivo à implantação de barraginha, definida como pequeno açude escavado em área antropisada da propriedade rural, ao longo de estradas vicinais e de talvegues secos, para retenção da água da enxurrada.

Para implementação da política poderão ser celebrados contratos, convênios ou instrumentos similares, com entidades de direito público, privado e consórcios.

A proposição lista objetivos da política, entre eles permitir que a água acumulada nas barraginhas seja utilizada diretamente pelos proprietários rurais para a dessedentação de animais e irrigação de horta, entre outros usos.

Também analisado PL sobre licenciamento

A comissão também opinou na reunião pela aprovação, na forma do substitutivo nº 2, do PL 5.440/15, do ex-deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB).  O novo texto acrescenta a dispositivo legal que a licença ambiental dada a empreendimentos que representem impacto social em terras indígenas e quilombolas, entre outras, somente produzirá efeitos após a manifestação dos órgãos federais, estaduais e municipais competentes para análise dos processos.

Originalmente o projeto, altera o artigo 21 da Lei 21.972, de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema). O objetivo é reduzir os prazos máximos de análise dos pedidos de licenciamento ambiental, hoje de seis meses ou, nos casos em que se exige Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIARima), de 12 meses. Prazos que passariam para 60 e 120 dias, respectivamente.

Porém, a comissão endossou o entendimento da CCJ, de que os novos prazos ferem o que já é determinado em normas federais.

A CCJ, então, apresentou o substitutivo nº1, tratando de outro artigo da lei, de número 27, que aborda terras indígenas e outras.

Mudanças

O artigo 27 da lei em questão diz que, caso o empreendimento apresente impacto social em terra indígena, em terra quilombola, em bem cultural acautelado, em zona de proteção de aeródromo, em área de proteção ambiental municipal e em área onde ocorra a necessidade de remoção de população atingida, deverá instruir o processo de licenciamento com as informações e documentos necessários à avaliação das intervenções pelos órgãos.

O novo dispositivo sugerido pela CCJ em lugar do texto original, e mantido pelo relator, diz que a ausência de manifestação de órgão ou entidade no prazo estabelecido em regulamento não prejudicará o processo de licenciamento ou a licença concedida, tampouco as ações de competência dos referidos órgãos e entidades relativas ao empreendimento em terras indígenas e outras mencionadas.

É na sequência a esse dispositivo que o novo texto acatado nesta terça (1º) acrescenta  que nesse caso a licença ambiental somente produzirá efeitos após a manifestação dos órgãos competentes, o que deve estar expresso no certificado de licença.

O relator destaca que, com esse acréscimo, seu substitutivo ajusta o conteúdo ao que já é previsto no Decreto 47.383/18,  que regulamenta a lei em questão. Segundo ele, o ajuste foi sugerido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) em resposta a consulta feita pela comissão. 

Sobre o projeto original, o relator registrou que, apesar da intenção do autor de dar maior celeridade aos processos de licenciamento, a redução dos prazos para licenciamento pode contribuir para decisões precipitadas sobre o tema, calcadas em informações superficiais e insuficientes.