Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável analisou diversos projetos na manhã desta quarta (19)

Conversão de multa em serviço ambiental pode ser ampliada

Também foi apreciado projeto que dispõe sobre uso de unidades de conservação para atividades educativas.

19/10/2022 - 15:17

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, na manhã desta quarta-feira (19/10/22), parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 623/19, que dispõe sobre a conversão parcial de multas ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

O projeto, de autoria do deputado Antonio Carlos Arantes (PL), teve como relator o deputado Osvaldo Lopes (PSD), que foi favorável à matéria na forma do substitutivo nº 2, que apresentou. Agora o projeto já pode ser analisado pelo Plenário em 1º turno.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

A proposição acrescenta dispositivos à Lei 20.922, de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

A possibilidade de conversão parcial de multa em serviços ambientais já é prevista pela legislação, mas a proposta é ampliar o uso dessa medida.

Originalmente, o texto permite a conversão total das multas por infrações às normas contidas na Lei 20.922 e lista os tipos de serviços ambientais que poderão ser utilizados.

Perdas de receitas

O parecer da comissão, porém, salienta que a conversão total das multas pode acarretar em perda de receitas do Instituto Estadual de Florestas (IEF) e a supressão de fontes de financiamento para importantes ações ambientais.

O relator ainda apontou que a lista de serviços apresentadas é mais restritiva do que as normas em vigor, apresentadas em especial pelo Decreto 47.772, de 2019, que cria o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais.

Por essas razões, o substitutivo nº 2 altera a Lei 20.922, no sentido de ampliar o rol de infrações que podem ter as multas convertidas em serviços ambientais, mas a conversão ainda estará limitada a 50% do valor.

As multas passíveis de serem convertidas são as relativas a infrações indicadas nas seguintes legislações:

  • inciso II do artigo 106 da Lei 20.922, de 2013, que contém a Lei Florestal;
  • inciso II do artigo 16 da Lei 7.772, de 1980, que contém a Política Estadual de Meio Ambiente;
  • inciso I do artigo 20 da Lei 14.181, de 2002, que contém a Lei da Pesca e Aquicultura;
  • Lei 13.199, de 1999, que contém a Lei de Recursos Hídricos.

Para obter a conversão, o interessado deverá fazer o requerimento e assinar termo de compromisso com o órgão ambiental competente, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento.

Atividades educativas em unidades de conservação

Também recebeu parecer de 1º turno favorável o PL 2.830/21, que institui a possibilidade de concessão de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação estaduais para atividades educativas de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo e à recreação.

A matéria original também garante o acesso prioritário e gratuito aos moradores dos municípios que integrem a área das unidades de conservação abertas à visitação no Estado, exceto aos finais de semana e feriados.

De autoria do deputado Noraldino Júnor (PSC), que preside a comissão, o projeto teve como relator o deputado Gil Pereira (PSD), que foi favorável à matéria na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.

Originalmente, a proposição acrescenta o artigo 50-A à já citada Lei 20.922, de 2013. O substitutivo nº 1, no entanto, passa a acrescentar o artigo 46-A à legislação.

De acordo com o parecer, o substitutivo nº 1 tem o objetivo de aprimorar e ajustar o texto à sugestão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), que opinou sobre a matéria quando a mesma foi baixada em diligência.

Investimentos, custos e despesas

De acordo com a Semad, a isenção sem distinção, para todos os moradores dos municípios abrangidos pelas unidades de conservação abertas à visitação no Estado, implica em menor possibilidade de receitas, o que, a depender da unidade de conservação, inviabilizaria a cobertura de todos os investimentos, custos e despesas.

No entanto, a Semad esclareceu que o Estado prevê, nos editais de concessão, as hipóteses de isenção de cobrança de ingresso para moradores do entorno onde as unidades de conservação estão localizadas, conforme estudos elaborados para aferir a viabilidade econômica do modelo de uso público pretendido.

Por fim, a secretaria apresentou proposta para que possíveis isenções sejam definidas em edital, levando-se em conta esses aspectos.

Substitutivo nº 1

Dessa forma, o substitutivo nº 1 acrescenta o artigo 46A à Lei 20.922, que prevê que poderão ser concedidos serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação para a exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, ao turismo ecológico e à recreação em contato com a natureza.

Em seu parágrafo único, estabelece que, nas concessões abrangidas, serão definidos em edital descontos e isenções nas taxas de ingresso a moradores do entorno das Unidades de Conservação, levando em consideração estudos de viabilidade econômica do modelo de uso público pretendido, com o objetivo de promover a universalização do acesso às áreas protegidas.

A matéria já pode seguir agora para análise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).