Conversão de multa em serviço ambiental pode ser ampliada
Também foi apreciado projeto que dispõe sobre uso de unidades de conservação para atividades educativas.
19/10/2022 - 15:17A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, na manhã desta quarta-feira (19/10/22), parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 623/19, que dispõe sobre a conversão parcial de multas ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
O projeto, de autoria do deputado Antonio Carlos Arantes (PL), teve como relator o deputado Osvaldo Lopes (PSD), que foi favorável à matéria na forma do substitutivo nº 2, que apresentou. Agora o projeto já pode ser analisado pelo Plenário em 1º turno.
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.
A proposição acrescenta dispositivos à Lei 20.922, de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
A possibilidade de conversão parcial de multa em serviços ambientais já é prevista pela legislação, mas a proposta é ampliar o uso dessa medida.
Originalmente, o texto permite a conversão total das multas por infrações às normas contidas na Lei 20.922 e lista os tipos de serviços ambientais que poderão ser utilizados.
Perdas de receitas
O parecer da comissão, porém, salienta que a conversão total das multas pode acarretar em perda de receitas do Instituto Estadual de Florestas (IEF) e a supressão de fontes de financiamento para importantes ações ambientais.
O relator ainda apontou que a lista de serviços apresentadas é mais restritiva do que as normas em vigor, apresentadas em especial pelo Decreto 47.772, de 2019, que cria o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais.
Por essas razões, o substitutivo nº 2 altera a Lei 20.922, no sentido de ampliar o rol de infrações que podem ter as multas convertidas em serviços ambientais, mas a conversão ainda estará limitada a 50% do valor.
As multas passíveis de serem convertidas são as relativas a infrações indicadas nas seguintes legislações:
- inciso II do artigo 106 da Lei 20.922, de 2013, que contém a Lei Florestal;
- inciso II do artigo 16 da Lei 7.772, de 1980, que contém a Política Estadual de Meio Ambiente;
- inciso I do artigo 20 da Lei 14.181, de 2002, que contém a Lei da Pesca e Aquicultura;
- Lei 13.199, de 1999, que contém a Lei de Recursos Hídricos.
Para obter a conversão, o interessado deverá fazer o requerimento e assinar termo de compromisso com o órgão ambiental competente, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento.
Atividades educativas em unidades de conservação
Também recebeu parecer de 1º turno favorável o PL 2.830/21, que institui a possibilidade de concessão de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação estaduais para atividades educativas de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo e à recreação.
A matéria original também garante o acesso prioritário e gratuito aos moradores dos municípios que integrem a área das unidades de conservação abertas à visitação no Estado, exceto aos finais de semana e feriados.
De autoria do deputado Noraldino Júnor (PSC), que preside a comissão, o projeto teve como relator o deputado Gil Pereira (PSD), que foi favorável à matéria na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.
Originalmente, a proposição acrescenta o artigo 50-A à já citada Lei 20.922, de 2013. O substitutivo nº 1, no entanto, passa a acrescentar o artigo 46-A à legislação.
De acordo com o parecer, o substitutivo nº 1 tem o objetivo de aprimorar e ajustar o texto à sugestão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), que opinou sobre a matéria quando a mesma foi baixada em diligência.
Investimentos, custos e despesas
De acordo com a Semad, a isenção sem distinção, para todos os moradores dos municípios abrangidos pelas unidades de conservação abertas à visitação no Estado, implica em menor possibilidade de receitas, o que, a depender da unidade de conservação, inviabilizaria a cobertura de todos os investimentos, custos e despesas.
No entanto, a Semad esclareceu que o Estado prevê, nos editais de concessão, as hipóteses de isenção de cobrança de ingresso para moradores do entorno onde as unidades de conservação estão localizadas, conforme estudos elaborados para aferir a viabilidade econômica do modelo de uso público pretendido.
Por fim, a secretaria apresentou proposta para que possíveis isenções sejam definidas em edital, levando-se em conta esses aspectos.
Substitutivo nº 1
Dessa forma, o substitutivo nº 1 acrescenta o artigo 46A à Lei 20.922, que prevê que poderão ser concedidos serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação para a exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, ao turismo ecológico e à recreação em contato com a natureza.
Em seu parágrafo único, estabelece que, nas concessões abrangidas, serão definidos em edital descontos e isenções nas taxas de ingresso a moradores do entorno das Unidades de Conservação, levando em consideração estudos de viabilidade econômica do modelo de uso público pretendido, com o objetivo de promover a universalização do acesso às áreas protegidas.
A matéria já pode seguir agora para análise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).