Isenção de impostos para o própolis também foi assunto de projeto analisado na reunião

PL sobre comitês de prevenção de disputas pode ir a Plenário

Projeto autoriza administração pública a usar meio extrajudicial para solucionar disputas em contratos do Estado.

09/02/2022 - 15:59

Estão prontos para serem analisados em Plenário em 1º turno dois projetos de lei que tiveram pareceres aprovados na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na tarde desta quarta-feira (9/2/22). 

O primeiro deles é o Projeto de Lei (PL) 2.233/20, da deputada Laura Serrano (Novo), que disciplina a utilização de comitês de prevenção e solução de disputas (dispute boards) em contratos da administração pública do Estado.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

A proposição autoriza o Estado a utilizar esses comitês como meio extrajudicial de solucionar conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis em contratos de prestação continuada. O relator da matéria, deputado Hely Tarqüínio (PV), recomendou a sua aprovação na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Administração Pública.

De acordo com o texto, os comitês serão obrigatoriamente utilizados no caso de contratos administrativos de concessão ou parceria público-privada de qualquer tipo e de contratos pertinentes a obras, serviços, permissões e autorizações de serviços públicos de valor superior a 125 mil Unidades Fiscais do Estado (Ufemgs), cerca de R$ 490 mil com o valor atual da Ufemg, de R$ 3,94.

Os contratos existentes na data de publicação da futura lei que se encaixam na utilização obrigatória dos comitês deverão ser adaptados no prazo de seis meses.

Os comitês devem ter natureza revisora (recomendações não vinculantes), adjudicativa (decisões vinculantes) ou híbrida, dependendo do contrato. Eles poderão ser instalados após a celebração do contrato ou ad hoc, após notificação de disputa por uma das partes.

A utilização dos comitês poderá ser substituída por câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, desde que haja acordo entre as partes e previsão no edital e no contrato.

Também são tratados no substitutivo procedimentos de aperfeiçoamento ou revisão das manifestações desses comitês. Ele disciplina, ainda, a composição e o funcionamento dessas estruturas e a qualificação, a nomeação, os deveres, as responsabilidades e os impedimentos dos seus membros.

Própolis

Também teve parecer de 1º turno aprovado o PL 2.032/20, de autoria do deputado Antônio Carlos Arantes (PSDB), que altera a Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências no sentido de facilitar o acesso da população ao própolis e extrato de própolis

O parecer é pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 1. Durante a discussão, o autor do projeto apresentou a emenda nº 1, que não foi acolhida pela relatora, deputada Laura Serrano (Novo), mas, colocada em votação, foi aprovada. Para acrescentar o conteúdo da emenda aprovada, foi apresentado o substitutivo nº 1. 

Em sua forma original, o objetivo do projeto é popularizar e democratizar o uso de própolis e extrato de própolis, buscando a menor precificação dos produtos para que sejam mais acessíveis à população em geral.

Para isso, o projeto propõe a redução para até 0% (zero por cento) da carga tributária nas operações internas com “própolis in natura ou bruta, extrato de própolis à base de água, oleosa, alcoólica, em pó, glicólico, em cápsula ou spray e em mel com própolis desde que tenha no mínimo 3% de extrato de própolis”. 

Tal redução acontecerá por meio do acréscimo do parágrafo 31-A ao artigo 12 da Lei 6.763, de 1975, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal 24, de 1975.

O autor da matéria destaca, ainda, acreditar que seja importante incentivar o uso de própolis, tendo em vista suas propriedades de “fortalecer o sistema imunológico, principalmente em época de pandemia de Covid-19”.

Sem embalagem própria, leite pode perder isenção tributária

O substitutivo apresentado acrescenta o artigo 8º-K na Lei 6.763, que estabelece uma exceção da aplicação de isenção de impostos na operação interna com leite. Segundo o texto, essa isenção não será aplicada se o produtor rural ou comprador da mercadoria a exportar (ou os derivados dela não industrializados) para fora do Estado sem estarem acondicionados em embalagem própria para consumo.

Segundo o autor, o objetivo é deixar claro que a isenção concedida ao produtor rural somente se aplica na hipótese de operação interestadual tributada. No caso do leite, se este for industrializado em estabelecimento localizado em Minas, do qual resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo. 

Além disso, o artigo acrescido estabelece que, na hipótese de operação interestadual sem incidência do imposto, a isenção concedida ao produtor rural deixa de existir e o fabricante perde o direito de aproveitamento de crédito. Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é do fabricante.