Aprovado em 1º turno projeto sobre energia na área rural
Matérias que tratam de mudança no ITCD e da Política de Valorização da Vida também foram apreciadas em Plenário.
16/11/2021 - 14:56O Projeto de Lei (PL) 2.613/21, que dispõe sobre os requisitos para nova ligação de extensão de rede de energia elétrica rural gratuita no Estado, foi aprovado em 1º turno em Reunião Extraordinária de Plenário na manhã desta terça-feira (16/11/21), na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
A matéria passou na forma do substitutivo nº 2, conforme parecer apresentado na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. De autoria do deputado Celinho Sintrocel (PCdoB), a proposição original determina que fica assegurada a obrigatoriedade de nova ligação dessa extensão de rede gratuita, desde que o consumidor comprove a posse do imóvel, conforme a Resolução Normativa 414, de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.
Segundo o deputado Celinho Sintrocel, atualmente grande parte dos pedidos de novas ligações rurais feitos à Cemig são negados sob o argumento de que apenas a comprovação da propriedade do imóvel legitimaria o fornecimento de energia.
A principal alteração trazida pelo substitutivo nº 2 é a vedação ao acréscimo, na Lei 11.744, de 1995, que criou o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (Funderur), da possibilidade de utilização de recursos desse fundo para dar suporte financeiro à execução de ações e obras que objetivem a instalação de ligação nova ou de extensão de rede de energia para unidade da classe rural.
De acordo com o parecer, este acréscimo não pode ser feito, tendo em vista que, desde 2004, o Funderur não recebe previsão nem execução de despesas em seu âmbito. Do ponto de vista jurídico, isso significa uma extinção tácita do fundo, não fazendo sentido, então, que o artigo continue no projeto.
Cálculo do ITCD é alterado
Também foi aprovado em 1º turno o PL 2.918/21, que altera a forma de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
De autoria do deputado Bernardo Mucida (PSB), o PL 2.918/21 altera a Lei 14.941, de 2003, modificando a forma de cálculo do ITCD, no que se refere à sobrepartilha (nova partilha nos autos de um inventário incluindo os bens remanescentes, os sonegados ou os descobertos após a partilha) e às hipóteses de perda do desconto.
O texto foi aprovado na forma do substitutivo nº 1, conforme parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O projeto acrescenta os artigos 8º-A e 10-A à Lei 14.941, de 2003, de modo a atualizar o valor do imposto recolhido em relação à primeira partilha, da mesma forma que os bens anteriormente partilhados são atualizados quando da realização da sobrepartilha.
Além disso, a mudança mantém o desconto aplicado ao valor do ITCD calculado na primeira partilha, nos casos em que os bens a serem sobrepartilhados não decorrerem de omissão dolosa ou falseamento de informações.
O substitutivo nº 1 inclui parágrafo único no artigo 8º da citada lei, com o objetivo de corrigir o cálculo do imposto para todos os tipos de declarações de bens e direitos, e não somente para as hipóteses de sobrepartilha. O texto apresentado pela CCJ também propõe alterações para evitar a perda de desconto no tributo cobrado no caso de envio de declaração retificadora antes do término do inventário.
Política de Valorização da Vida
Também passou em 1° turno o PL 2.764/21, que modifica a Lei 23.764, de 2021, que institui a Política Estadual de Valorização da Vida, a ser implementada na rede estadual de ensino. A matéria foi aprovada na forma do substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia. Segundo o autor, o deputado Charles Santos (Republicanos), o objetivo é aprimorar a lei, uma vez que a norma se refere apenas à rede estadual de ensino, sem contemplar a rede particular.
Conforme o projeto, também a rede particular passará a observar a política criada por lei, que tem entre suas diretrizes a disponibilização de espaços de escuta e acolhimento das demandas emocionais dos alunos; o envolvimento das famílias, apresentando-lhes informações sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psicológico de crianças e adolescentes; a notificação dos casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada, entre outras.
Para que a alteração proposta pelo projeto possa ser mais efetiva e consonante à legislação em vigor, o substitutivo sugere mudar na ementa e no artigo 1º a expressão “na rede estadual de ensino”, do texto original da lei, por “nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação”.