PREs, analisados nesta terça (9), seguirão para apreciação da Comissão de Administração Pública em 1º turno

Projeto que anula tarifa única da Copasa avança na ALMG

CCJ e Defesa do Consumidor avalizaram nesta terça (9) a proposição, que susta efeitos de resolução da Arsae-MG.

09/11/2021 - 15:49

Nesta terça-feira (9/11/21), as Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) deram sinal verde ao Projeto de Resolução (PRE) 149/21, que susta os efeitos do artigo 2º da Resolução 154, de 2021, da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais (Arsae-MG).

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião da CCJ e da Comissão de Defesa do Consumidor.

O dispositivo em questão unifica o critério de cálculo das tarifas da Copasa, prejudicando consumidores que ainda não contam com o serviço de tratamento de esgoto, conforme denunciado na ALMG durante audiências públicas realizadas recentemente sobre o assunto.

De acordo com o parecer da CCJ, a mudança feita pela Arsae-MG fere a legislação existente, extrapola o poder regulamentador da agência e somente pode ocorrer com aprovação do Poder Legislativo.

Com a resolução, a Copasa ficou autorizada pela Arsae-MG a alterar a forma de cobrança pelo serviço de esgotamento, que passa a ter uma única tarifa, seja para as localidades onde apenas realiza a coleta, seja para onde é disponibilizada a coleta e o tratamento dos resíduos.

Prejuízos da tarifa única

Em sua justificativa para sustar os efeitos da medida, o autor do PRE, deputado Ulysses Gomes (PT), quantifica os prejuízos para a população diante da nova sistemática. 

Segundo ele, o consumidor que tem acesso apenas à coleta de esgoto e pagava 25% sobre o valor gasto com água, passa a pagar 74%, com um impacto final de mais de 50% no valor final da conta. E aquele que já tinha acesso ao tratamento de esgoto terá uma redução de 100 para 74% sobre o valor gasto com água.

Dessa forma, o parlamentar rebateu ainda informação da Arsae-MG de que a alteração da forma de cobrança pelos serviços teria por objetivo a justiça tarifária.

Leis violadas

O relator do PRE na CCJ, deputado Cristiano Silveira (PT), apresentou o substitutivo nº 1 à proposta, cujo texto susta os efeitos do caput do artigo 2º da resolução, ou seja, da cobrança unificada, mas mantém o parágrafo único desse artigo porque ele não extrapolaria o poder regulamentador da Arsae-MG.

Este parágrafo diz que a Copasa manterá controle atualizado das unidades usuárias que estão conectadas à rede pública de esgotamento sanitário e que têm o tratamento do esgoto coletado. 

O relator também ressaltou que a nova sistemática de cobrança viola a Lei 12.990, de 1998, que veda a inclusão, na conta de consumo dos serviços de água e esgoto, de parcela relativa a serviço não disponível para o consumidor, ressalvados os casos em que este expresse sua concordância.

O parecer também destaca que a resolução da agência ainda fere o disposto em outra norma, no caso a Lei 18.309, de 2009, que estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e cria a Arsae-MG. 

Por esse dispositivo, “somente poderá ser cobrada tarifa pelo serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa mínima pela disponibilidade do serviço para a unidade do consumidor”.

O parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre o PRE foi aprovado com o voto contrário do deputado Zé Reis (Pode). O deputado Bartô (sem partido) se absteve na votação do relatório da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, apresentado pelo deputado Charles Santos (Republicanos), que seguiu o entendimento da CCJ.  A matéria segue agora para a Comissão de Administração Pública, antes de ser levada ao Plenário.

Desestatização da Codemig motivou projeto

Outro projeto de resolução avalizado pela CCJ, o PRE 148/21, também do deputado Ulysses Gomes e relatado pelo deputado Cristiano Silveira, susta os efeitos do Decreto 47.766, de 2019, do governador, que trata da Política Estadual de Desestatização (PED).

Segundo o autor, o PRE se alinha a uma recomendação feita pelo Ministério Público de Contas do Estado e pelo Ministério Público Federal, encaminhada à Assembleia por meio de ofício baseado em inquérito civil que tem como objeto a apuração de condutas irregulares na operacionalização da política de desestatização da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig) e da Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais (Codemge)

Também neste caso, o parecer do relator foi pela legalidade do projeto na forma do substitutivo nº1, que susta somente dois dispositivos do decreto, sendo eles os artigos 9º e 10, por considerar que nos dois casos haveria inequívoca exorbitância do princípio da legalidade.

Pelo artigo 9º,  as empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas pelo Estado, incluídas na PED, terão sua estratégia voltada para atender aos objetivos da desestatização, ponto rechaçado pelo relator.

De acordo com o parecer, a simples inclusão de uma empresa estatal na PED, por ato administrativo do Executivo, não pode afastar a empresa de suas finalidades legais, entre outros porque a política foi instituída unicamente por decreto, sem amparo legislativo específico.

O relator também registrou que, mesmo nas hipóteses em que a desestatização depender de autorização legislativa, não podem ser adiantadas providências nesse sentido, sob pena de os atos serem julgados ilegais pelo Judiciário e de o ressarcimento ao erário ser imputado aos agentes responsáveis. 

Quanto ao artigo 10, o relator propõe sustar seus efeitos por ser este dispositivo uma consequência do artigo 9º, na medida em que diz que os acionistas controladores e os administradores das empresas incluídas na PED adotarão, nos prazos estabelecidos, as providências necessárias à implantação dos processos de desestatização.

Ressalvas são feitas

O relator questiona o fundamento legal apontado pelo governador para a edição do decreto em questão, no caso inciso do artigo 24 da Lei 23.304, de 2019, afirmando que nesse dispositivo não há nenhuma autorização para realização de desestatização. 

“Trata-se, simplesmente, da atribuição de competência genérica para que uma secretaria de Estado formule a política de desestatização (diretrizes)”, contrapõe o parecer.

Por outro lado, Cristiano Silveira destaca que a recomendação dos Ministérios Públicos, citada pelo autor, considera que uma eventual conduta ilegal do Executivo em relação à Codemig poderia decorrer de interpretação equivocada de alguns dispositivos do decreto.

Para o relator, de fato existiriam dispositivos que poderiam dar margem a equívocos na interpretação, a exemplo de seu artigo 6º, que trata de competências do Conselho Mineiro de Desestatização.

Contudo, ele destaca que sustaria apenas os dois artigos mencionados em atenção à independência dos Poderes e à segurança jurídica, mas ressalvando que o fazia “na certeza que os demais dispositivos do decreto serão interpretados em conformidade com os ditames constitucionais que regem nosso Estado”.

O PRE deve agora receber parecer de 1º turno da Comissão de Administração Pública antes de seguir para o Plenário.