Proposições foram analisadas pela Comissão de Fiscalização Financeira nesta terça (19)

Inclusão de mulheres em fundo de habitação passa na FFO

Também já pode ser votado em Plenário PL que prevê gratuidade de taxas cartoriais para mudança de nome de transgêneros.

19/10/2021 - 13:44

Está pronto para ser analisado, em 1º turno, pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), o Projeto de Lei 1.544/20, que altera o Fundo Estadual de Habitação, para incorporar como beneficiárias mulheres em situação de violência doméstica e chefes de famílias, além de incluir auxílios emergenciais para esse público com os recursos do fundo. A proposição, de autoria da deputada Andréia de Jeus (Psol), teve parecer aprovado na reunião desta terça-feira (19/10/21) da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).

A relatora da matéria, deputada Laura Serrano (Novo) acompanhou o entendimento da Comissão de Defesa dos Direitos das Mulheres, que apresentou o substitutivo nº 2 ao projeto. A proposição altera a Lei 19.091, de 2010, que dispõe sobre o FEH, criado pela Lei 11.830, de 1995.

O substitutivo nº 2 incorpora alterações feitas anteriormente pela Comissão de Constituição e Justiça. O texto acatado pela FFO especifica, entre as modalidades de intervenção previstas no artigo 4º da lei, a concessão emergencial de auxílio para transferência domiciliar e em caso de calamidade decorrente de desastre natural.

Com pequenas alterações, manteve a mudança proposta no artigo 6º pelo substitutivo da CCJ, que prevê incluir, entre beneficiários do fundo, famílias de baixa renda, com prioridade para aquelas com renda mensal igual ou inferior a três salários mínimos e com precedência para aquelas chefiadas por mulheres.

Também prevê que as mulheres em situação de violência doméstica e familiar poderão ser beneficiárias de programas habitacionais desenvolvidos por meio do FEH, especialmente no que se refere à concessão de subsídio temporário para auxílio habitacional e à concessão emergencial de auxílio para transferência domiciliar.

Proposta original - O texto original acrescenta ao artigo 4º da lei os incisos XIII e XIV entre as modalidades de destinação dos recursos do fundo de habitação.

O primeiro prevê a concessão de auxílio financeiro emergencial destinado ao atendimento à mulher em situação de violência doméstica, para a transferência domiciliar (de forma a garantir o custeio da despesa com a locação de uma moradia segura). O outro dispositivo inserido cria o mesmo instrumento destinado ao atendimento preferencial às famílias chefiadas por mulheres, atingidas por calamidades decorrente de desastres naturais. 

O projeto também acrescenta incisos ao artigo 6° da lei, para incluir entre beneficiários do FEH mulheres em situação de violência doméstica e familiar, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, e famílias chefiadas por mulheres que foram atingidas por calamidades decorrentes de desastres naturais.

Projeto prevê gratuidade para mudança de nomes de transgêneros

Também teve parecer de 1° turno aprovado pela FFO o PL 2.524/21, do deputado Cristiano Silveira (PT), que estabelce a gratuidade da averbação da alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil de transgêneros, a ser realizada perante os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, sempre que o requerente não tiver condições para arcar com as custas e os emolumentos do procedimento.

O relator, deputado Ulysses Gomes (PT), apresentou o substitutivo n° 2, que prevê o benefício da isenção dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) também pelo fornecimento de certidão de nascimento ou de casamento atualizada, e certidão negativa de protesto, quando exigidas para a averbação da alteração em questão.

A Comissão de Constituição e Justiça havia apresentado o substitutivo nº 1, que trazia apenas a gratuidade para a averbação do prenome e classificação do gênero. As mudanças são inseridas no artigo 21 da Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.

Outras mudanças – O texto original prevê outras intervenções na lei em vigor. Determina que a hipossuficiência para o pagamento das taxas pode ser constatada pela Defensoria Pública do Estado ou pelos Centros de Referência em Assistência Social (Cras), em declaração a ser apresentada pelo requerente ao Oficial de Registro Civil competente.

Caso não exista unidade da Defensoria Pública ou do Cras no município de domicílio do requerente, a declaração de hipossuficiência pode ser conferida por órgão ligado ao Sistema Único de Assistência Social (Suas)

Os cartórios e a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado estabelecerão os critérios para a fixação e unificação dos valores dos emolumentos e custas cartoriais para o processo de averbação da alteração no registro civil.