Mudança no registro civil de transgêneros pode ser gratuita
Projeto prevê que gratuidade seja concedida sempre que o requerente comprovar não ter condições financeiras.
29/09/2021 - 16:40A Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou nesta quarta-feira (29/9/21) parecer de 1º turno ao Projeto de Lei (PL) 2.524/21, que dispõe sobre a gratuidade na alteração do registro civil para transgêneros, de autoria do deputado Cristiano Silveira (PT).
A relatora, deputada Leninha (PT), avalizou a matéria na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O projeto segue agora para parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.
O projeto original prevê que a averbação da alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil de transgênero (travestis, mulheres e homens transexuais, intersexo, não-binários e a gêneros), a ser realizada perante os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais no âmbito do Estado, será gratuita sempre que o requerente não tiver condições para arcar com as custas e emolumentos do procedimento.
Ainda segundo o texto, a hipossuficiência pode ser constatada pela Defensoria Pública do Estado ou pelos Centros de Referência em Assistência Social (Cras), em declaração a ser apresentada pelo requerente ao Oficial de Registro Civil competente.
Caso não exista unidade da Defensoria Pública ou do Cras no município de domicílio do requerente, a declaração de hipossuficiência pode ser conferida por órgão ligado ao Sistema Único de Assistência Social (Suas).
Conforme o texto original, as gratuidades decorrentes de decisões judiciais e as solicitações previstas na futura lei serão compensadas, em conformidade com os mecanismos estabelecidos pela Lei 15.424, de 2004, que dispõe, entre outro, sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos.
Os cartórios e a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado estabelecerão os critérios para a fixação e unificação dos valores dos emolumentos e custas cartoriais para o processo de averbação da alteração no registro civil.
Segundo o parecer da CCJ, a Lei 15.424 já prevê em seu capítulo IV mecanismos compensatórios aos cartórios em razão das gratuidades concedidas. Dessa forma, o substitutivo nº 1 insere, no caput do artigo 21 da referida lei, o inciso IV, para que seja gratuita a alteração de que trata o projeto.
“É de suma importância a acessibilidade ao registro civil das pessoas naturais, uma vez que configura, mais do que prova do estado das pessoas, condição de cidadania”, reforça o parecer da CCJ.