Empresa que discrimine por orientação sexual pode ser punida
Aprovada, matéria busca coibir o atentado contra os direitos de pessoas LGBT no ambiente profissional e prevê sanções.
02/09/2021 - 13:33O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou em Reunião Extraordinária nesta quinta-feira (2/9/21), em 2º turno, o Projeto de Lei (PL) 2.316/20, do deputado André Quintão (PT).
A matéria aprovada impõe sanções a empresas em que proprietário, dirigente, preposto ou empregado, no exercício da atividade profissional, discrimine, coaja ou atente contra direitos de alguém em razão de sua orientação sexual, identidade de gênero ou sua expressão de gênero. A matéria promove modificações que atualizam a Lei 14.170, de 2002, que trata de punição contra ato discriminatório em razão de orientação sexual.
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O texto foi aprovado na forma do substitutivo n° 1 ao vencido (texto aprovado no Plenário em 1° turno com alterações). O texto proposto fez uma adequação no parágrafo único acrescido ao caput do artigo 2º da Lei 14.170, de 2002. O artigo lista os atos que são considerados “discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa, desde que comprovadamente praticados em razão de sua orientação sexual”. O substitutivo acrescenta “identidade de gênero ou sua expressão de gênero” logo depois de “orientação sexual”.
Sanções - As punições previstas no projeto a aqueles que cometerem discriminação incluem advertência, suspensão do funcionamento ou interdição do estabelecimento e multa, entre outras. O valor da multa varia entre 800 e 45.000 Unidades Fiscais do Estado (Ufemgs). O valor da unidade de Ufemg para o exercício de 2021 é de aproximadamente R$ 3,90.
Além disso, quando o infrator for agente do poder público, a conduta será averiguada em procedimento instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Em tal caso, cópia dos autos do procedimento apuratório deve ser encaminhada ao Ministério Público.
A Lei 14.170 lista atos considerados discriminação e coação, entre os quais: constrangimento de ordem física, psicológica ou moral; coibição da manifestação de afeto; demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou tratamento diferenciado nas relações de trabalho.