O relator, André Quintão, apresentou o substitutivo 2 com alterações ao texto original

Comissão avaliza ações do Estado para prevenção ao suicídio

Projeto propõe objetivos e diretrizes que devem ser considerados para evitar o autoextermínio e promover a saúde mental.

01/09/2021 - 12:34 - Atualizado em 01/09/2021 - 17:43

Já pode ser analisado em 1º turno pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) o Projeto de Lei (PL) 1.113/19, do deputado Douglas Melo (MDB) que, originalmente, dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao Acesso à Saúde Mental. Em reunião da Comissão de Saúde, nesta quarta-feira (1º/9/21), o relator da matéria, deputado André Quintão (PT), apresentou o substitutivo nº 2, que transforma a proposição em ações do Estado na prevenção ao suicídio e na promoção da saúde mental.

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Em seu parecer, André Quintão explicou que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que analisou o projeto anteriormente, considerou que o texto original entra em detalhes sobre competências de órgãos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo e apresentou substitutivo nº 1 para realizar adequações no conteúdo da proposição, retirando regras definidoras de programas administrativos e dispositivo que vincula receita à consecução das diretrizes da política de que trata o projeto.

O relator concordou com as observações feitas pela CCJ, mas considerou necessário adequar o conteúdo da proposição às normativas já existentes no âmbito da saúde mental, por meio do substitutivo nº 2.

O parecer ressalta que, no âmbito nacional, a Lei federal 13.819, de 2019, institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os estados, o Distrito Federal e os municípios; e altera a Lei 9.656, de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Além disso, a Portaria de Consolidação nº 2, de 2017, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde, estabelece as diretrizes nacionais para prevenção do suicídio.

Em âmbito estadual, a Lei 13.317, de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado, estabelece que serão notificados compulsoriamente ao SUS os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada como a automutilação e a tentativa de suicídio, de acordo com as normas da Secretaria de Estado de Saúde. Já a Lei 22.836, de 2018, institui no Estado a Semana Estadual de Valorização da Vida, a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 10 de setembro, Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio.

“Entendemos que, apesar das medidas acima referidas que o poder público já desenvolve para a prevenção ao suicídio, a proposição em análise pode contribuir para ampliar a conscientização da sociedade sobre o tema e incentivar a implementação de ações para que pessoas da comunidade e profissionais de saúde possam identificar indivíduos sob risco de cometer suicídio e, assim, reduzir sua ocorrência”, argumentou.

O novo texto proposto define nove objetivos e oito diretrizes que devem ser observados nas ações do Estado na prevenção ao suicídio e na promoção da saúde mental. Entre os objetivos estão prevenir a violência autoprovocada; garantir às pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente àquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio, o acesso à atenção psicossocial; oferecer atendimento humanizado e assistência psicossocial aos familiares de pessoas que tenham praticado tentativa de suicídio; e informar e sensibilizar a sociedade sobre o suicídio como problema de saúde pública passível de prevenção;

A integração entre os órgãos estaduais com vistas ao compartilhamento de informações relacionadas à ocorrência e à prevenção do suicídio é uma das diretrizes propostas pelo substitutivo nº 2. Também prevê a promoção de campanhas de esclarecimento sobre o suicídio, suas possíveis causas e sintomatologias, bem como as formas de prevenção; incentivo à capacitação permanente dos profissionais de saúde para a prevenção e o atendimento a pessoas que tenham praticado tentativa de suicídio e às suas famílias; e incentivo ao monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.

Original - O texto original propõe criar o Programa Estadual de Prevenção ao Suicídio e da Promoção do Direito ao Acesso à Saúde Mental. Determina que o programa será desenvolvido pela Secretaria de Estado de Saúde (SES) e terá como espaço prioritário de atuação as escolas da rede estadual de ensino e as universidades estaduais, além de serviços de acolhimento institucional, podendo ser estendido para outros locais de estudo, trabalho, moradia e socialização.