Cristiano Silveira e Sávio Souza Cruz relataram, respectivamente, os projetos sobre referendo para autorizar privatização e política de proteção do nióbio

Projeto regulamenta referendo popular para privatizações

CCJ apresenta novo texto retirando a necessidade também de um plebiscito; analisada ainda política para o nióbio.

24/08/2021 - 14:35

Começou a tramitar na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) o Projeto de Lei (PL) 2.836/21, que estabelece normas para a realização de referendo popular para autorizar a desestatização de concessionária ou permissionária de serviço público de propriedade do Estado.

De autoria do deputado Hely Tarqüínio (PV), o projeto recebeu parecer pela legalidade na forma o substitutivo nº 1, em reunião da Comissão de Constituição e Justiça realizada nesta terça-feira (24/8/21).

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

O projeto regulamenta o parágrafo 17 do artigo 14 da Constituição do Estado, o qual detemina que sejam sumetidas a referendo as privatizações de empresas de propriedade do Estado prestadora de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de saneamento básico, sem prever contudo como esse referendo deverá ser realizado.

Além de disciplinar o referendo, o projeto original traz ainda como requisito o plebiscito, retirado do novo texto porque extrapola o previsto na Constituição, conforme o parecer do relator, deputado Cristiano Silveira (PT).

No plebiscito, o povo é ouvido antes da votação, e não apenas após, como no caso do referendo. “Nos parece mais justo ouvir o povo antes de se tomar uma decisão e não depois" frisa o autor em sua justificativa.

O projeto original também detalha que ambos serão realizados pela Justiça Eleitoral e que a publicidade em torno do assunto deve ser apenas informativa, sem influenciar na decisão do cidadão.

Em caso do descumprimento desse impedimento quanto à publicidade, o Estado será responsável por veicular através dos mesmos meios, por tempo igual ou superior ao descumprimento, comunicado para esclarecer seu erro e tentar desfazer seu posicionamento, não afastando com isso a responsabilidade funcional de quem descumpriu o comando.

Adequações - O relator considerou necessário adequar o projeto às normas constitucionais e à técnica legislativa. Além da retirada do plebiscito, a vedação à publicidade permanece, conforme o artigo 37 da Constituição Federal, mas sem detalhar a responsabilidade em caso de descumprimento. Menção à Justiça Eleitoral também é suprimida.

O restante do conteúdo original tem sua essência mantida no substitutivo. Conforme o texto, durante a tramitação de projeto de lei que vise a autorizar a desestatização de empresa de propriedade do Estado prestadora de serviço público, a Assembleia Legislativa promoverá ao menos uma audiência pública em cada uma das comissões que examinar a matéria, para discussão do tema. 

O referendo popular previsto no parágrafo 17 do artigo 14 da Constituição do Estado será promovido no prazo de até 30 dias contados da publicação da lei que autorizou a desestatização da empresa. 

O Estado somente poderá promover publicidade de caráter educativo e informativo acerca da realização do referendo popular, vedada a veiculação de conteúdos que visem influenciar a decisão do eleitor.

Na discussão do parecer, o deputado Guilherme da Cunha (Novo), que em reunião anterior havia pedido vista do parecer (mais tempo para análise), defendeu uma emenda alterando o artigo 3º do novo texto, argumentando que o mesmo impedia ao governo de realizar a publicidade do assunto mesmo que informativa, o que segundo ele seria constitucional.

Mas prevaleceu o entendimento da maioria de que a publicidade, sendo educativa, está garantida. O projeto segue agora para a Comissão de Administração Pública.

Política para o nióbio recebe substitutivo

Também recebeu parecer pela legalidade na forma do substitutivo nº 1 o PL 2.262/20, do deputado Fernando Pacheco (PV),  que cria a Política Estadual de Proteção ao Nióbio ( PPN-MG) e altera as Leis 23.477, de 2019, e 17.348, de 2008.

Em sua justificativa, o autor diz que o projeto tem o intuito de garantir a relevância do nióbio como recurso estratégico do Estado, capaz de alavancar o desenvolvimento tecnológico através do investimento em pesquisa e desenvolvimento, assim como a importância de Minas Gerais como o maior produtor mundial.

O relator, deputado Sávio Souza Criz (MDB), registrou, entre outros, que a  proposta original avança em temas de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, ao dispor que uma parcela dos recursos advindos das receitas de cessão dos direitos creditórios de titularidade do Estado referidos na Lei  23.477 de 2019, possa ser investida em financiamento de pesquisa e inovação tecnológica por meio do Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica (FIIT), nos termos da Lei 17.348, de 2008.

Por essas razões, e para tornar o projeto viável juridicamente,  o novo texto retira menções como essas a recursos e define três princípios e cinco diretrizes da política para o nióbio, em sintonia com a essência do conteúdo restante. 

São princípios: valorização e reconhecimento da importância do Estado como um dos principais players mundiais no mercado de nióbio; busca e garantia da vanguarda do Estado no que se refere às tecnologias e produtos advindos do nióbio; e garantia de investimentos que possam beneficiar os cidadãos do Estado e o Estado com os recursos advindos da exploração do nióbio.

Diretrizes - Entre as diretrizes estão expor e difundir a importância estratégica do nióbio para o Estado, como o maior produtor mundial desse mineral, com incentivo à produção e publicação de material, de pesquisas e trabalhos relacionados ao tema, preferencialmente por meios digitais.

E ainda incentivar a criação de incubadoras de empresas de base tecnológica e startups que tenham como principal foco o nióbio; fomentar a parceria entre universidades, centros de pesquisas tecnológicas e empresas privadas; estimular a diversificação do mercado, possibilitando a outras empresas se colocarem como opção, tanto para exploração quanto para o beneficiamento e a pesquisa do nióbio.

E por fim, estudar a criação, no médio prazo, de um parque tecnológico voltado para a pesquisa, desenvolvimento e produções tecnológicas advindas do nióbio.                            

O projeto deve passar ainda pelas Comissões de Minas e Energia, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.