Financiamento de transporte escolar pode voltar ao Plenário
PL recebeu parecer de 2º turno e permite a prefeitura reaver recurso próprio investido se Estado não efetuar repasses.
18/08/2021 - 16:58Foi analisado em 2º turno nesta quarta-feira (18/8/21), pela Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, o Projeto de Lei (PL) 5.243/18, que altera a Lei 21.777, de 2015, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE-MG), direcionado a alunos da rede estadual de ensino residentes em zona rural.
O objetivo da mudança é permitir que as prefeituras que tenham utilizado recursos próprios para assegurar o transporte escolar possam utilizar saldos remanescentes desse serviço em outras despesas previstas no seu orçamento, até o limite investido.
O PL é de autoria do deputado Thiago Cota (MDB) e foi relatado pelo deputado Betão (PT), que opinou pela aprovação da proposta na forma do vencido (texto com modificações aprovado no 1º turno). Com isso, o projeto já pode retornar ao Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) para votação final.
Consulte o resultado e assista ao vídeo complet da reunião.
O relatório, lido na reunião pelo deputado Professor Cleiton (PSB), pontua que a proposição é um instrumento de garantia aos municípios, em face de eventuais prejuízos decorrentes de situações que comprometam a regularidade dos repasses de recursos do transporte escolar de responsabilidade legal do Estado em situações de eventualidades futuras, semelhantes às ocorridas no período de 2016 a 2018.
O parecer destaca que, nesse período, o Estado deixou de cumprir regularmente com suas obrigações relativas aos repasses financeiros a que faziam jus os municípios para a oferta dos serviços de transporte dos alunos da rede estadual.
Conclui o relator que os aperfeiçoamentos promovidos na legislação pelo projeto vão evitar prejuízos para os municípios e, consequentemente, desequilíbrios na oferta regular de transporte escolar.
Conforme o texto votado no 1º turno, os recursos do PTE-MG destinam-se exclusivamente ao custeio do transporte escolar, executado direta ou indiretamente pelo município.
Os saldos remanescentes, ao término do exercício financeiro, inferiores a 15% do total do repasse, no exercício seguinte, serão utilizados para o atendimento do objetivo do PTE-MG ou serão restituídos em caso de não renovação do termo de adesão. Já os saldos remanescentes superiores aos 15% serão deduzidos no repasse do exercício seguinte.
Condições - Na hipótese de o município necessitar utilizar recursos próprios para a realização de despesas decorrentes do PTE em razão de atrasos ocorridos nas transferências, os saldos remanescentes mencionados poderão ser utilizados, no mesmo exercício da transferência ou no exercício subsequente, em despesas diversas, desde que previstas na lei orçamentária municipal, até o montante dos recursos próprios utilizados, e não serão deduzidos no repasse do exercício seguinte.
Caso o município opte por fazer uso do mecanismo de compensação descrito na lei, o pedido de aproveitamento do saldo remanescente deverá ser apresentado, em momento prévio ao remanejamento dos recursos, à Secretaria de Estado de Fazenda.
Esse pedido tem que ser devidamente instruído com os demonstrativos que comprovem a quantia despendida, bem como os projetos previstos na lei orçamentária municipal a que se destinem os valores.
Também analisada divulgação do Conselho Tutelar
Também em 2º turno, foi aprovado parecer ao PL 3.182, de 2016, que determina a fixação de placa informativa com o número do telefone do Conselho Tutelar nos estabelecimentos de ensino público e privado e dá outras providências.
De autoria do deputado Noraldino Júnior (PSC), o projeto foi relatado pelo deputado Professor Cleiton, que opinou pela aprovação final na forma do vencido.
Como votado no 1º turno, o projeto altera a Lei 20.003, de 2012, que dispõe sobre a afixação, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, de lista contendo números de telefone de serviços de emergência e de utilidade pública.
Dessa forma, acrescenta o telefone do conselho tutelar à lista de informações prevista por esta norma, sem contudo determinar a forma como o Poder Executivo dará publicização ao número do Conselho Tutelar, que pelo projeto original seria por meio de placa com as dimensões de 1,2 metro por um metro, afixada na porta de entrada.