Projeto regulamenta cobrança de taxa na venda de ingressos
Comissão de Defesa do Consumidor apresenta substitutivo que altera redação original do PL 275/19.
12/08/2021 - 18:20Na reunião da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte realizada nesta quinta-feira (12/8/21) na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), o Projeto de Lei (PL) 275/19 recebeu um substitutivo que altera o seu conteúdo original.
De autoria do deputado Arlen Santiago (PTB), a proposição tem o objetivo de regulamentar a cobrança da taxa de serviço na venda online de ingressos para eventos culturais e esportivos.
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.
Em sua redação original, o PL 275/19 limita essa tarifa a 5% do valor do ingresso e veda a cobrança de taxa de entrega e outros serviços.
“A cobrança de taxa para venda de ingressos pela internet é lícita e, por beneficiar o consumidor, deve ser incentivada. Porém, a falta de regulamentação tem propiciado abusos, sendo o mais comum a cobrança de valores exagerados, que têm variado entre 15% e 20% sobre o valor do ingresso”, argumenta o autor do projeto.
Porém, no entendimento do relator do PL 275/19 na Comissão de Defesa do Consumidor, deputado Bartô (Novo), a proposta pode inviabilizar a prestação de um serviço que tem facilitado a vida das pessoas. “A venda pela internet não é a única maneira para a compra de ingressos, e sim mera opção colocada à disposição dos consumidores”, argumenta, no parecer.
Além disso, segundo o relator, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet só é abusiva quando o consumidor não é informado previamente.
Por isso, ele apresentou o substitutivo nº 1, segundo o qual fica permitida a cobrança da tarifa de serviço na disponibilização, venda e entrega de ingressos, desde que o consumidor seja informado previamente sobre o valor pago a título de tarifa de serviço.
O PL 275/19 segue agora para análise de 1º turno da Comissão de Desenvolvimento Econômico.