Distribuídas cópias do parecer sobre fretamento de veículos

Relator na FFO opina pela aprovação do PL 1.155/15 na forma do substitutivo nº 3, que aprimora texto anterior.

09/08/2021 - 18:30

Foram distribuídos avulsos (cópias) do parecer sobre o Projeto de Lei (PL) 1.155/15, que regulamenta a prestação de serviços de fretamento de veículos para viagens intermunicipais. A medida foi solicitada pelo deputado Hely Tarqüinio (PV), relator da matéria na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que se reuniu nesta segunda-feira (9/8/21). 

O relator nessa comissão da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) opinou pela aprovação da matéria em 1º turno na forma do substitutivo nº 3, que apresentou. 

De autoria do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), a proposta define a prestação de serviços de fretamento de veículos para viagens intermunicipais. Além disso, relaciona os documentos de porte obrigatório no decorrer das viagens, impõe responsabilidades e define penalidades ao transportador no caso de descumprimento das normas dispostas.

Impasse - O PL é uma resposta ao recente impasse na regulamentação da concessão de autorização para a prestação do serviço, decorrente da revogação, pela ALMG, do Decreto 48.121, de 2021. Esse instrumento disciplinava a prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros no Estado.

Segundo a proposição, transporte fretado é o serviço remunerado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas, não aberto ao público, prestado mediante contrato de aluguel entre o transportador e um grupo de pessoas ou entidades. O serviço deverá ser prestado em veículo cadastrado mediante emissão de documento fiscal e autorização do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG).

Documentos - Além desses documentos, o projeto prevê que o condutor deverá portar aqueles exigidos pela legislação de trânsito, e ainda: comprovante de quitação total ou da parcela do seguro contra acidentes para as pessoas transportadas; a relação delas; bem como o documento de identificação que as vincule ao contrato, no caso de fretamento contínuo; e documento fiscal apropriado, no caso de fretamento eventual.

Proibições - Por outro lado, o PL proíbe os proprietários de táxis de: realizarem viagens intermunicipais ou metropolitanas com característica de transporte público; aliciar pessoas em rodoviárias ou pontos de embarque e desembarque do transporte público; realizar cobrança individual de preço, fazer lotação ou transportar pessoas sem vínculo ou objetivo comum; e embarcar pessoas fora do município do licenciamento, salvo aquelas das viagens de retorno. Os infratores dessas normas estarão sujeitos a multa, apreensão do veículo e suspensão da autorização.

Substitutivos - O relator Hely Tarqüinio destacou em seu parecer que foi realizado um trabalho de escuta dos setores econômicos e de trabalhadores envolvidos com a temática. E que a Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, em seu substitutivo nº 2, determinou que o Estado poderia interferir na atividade apenas com dois objetivos: garantir a segurança e o direito à vida dos afetados pelo serviço; e restringir a atuação dos atores privados, para não haver interferência no transporte coletivo público intermunicipal, regulado pelo Estado.

Multa - O parecer favorável ao substitutivo nº 3 afirma que o projeto original e os substitutivos apresentados não criam despesa para o erário, pois já existe o controle do serviço de fretamento pelo Estado. “Prevê-se justamente o efeito oposto, pois o aumento do valor da multa acarretará elevação nas receitas estaduais, ainda que esse tipo de penalidade não tenha caráter arrecadatório”, pondera.

Por fim, Hely Tarqüínio justifica a apresentação, como forma de aprimorar o projeto, do substitutivo nº 3, o qual incorpora o conteúdo do substitutivo anterior, da Comissão de Transporte.

Apenas pessoas jurídicas poderão prestar o serviço

O texto consolidado inclui inovações para dar segurança jurídica aos transportadores do setor e aos usuários do serviço. Uma delas é a previsão de que poderão prestar o serviço apenas empresas e cooperativas, as quais pagam impostos e obrigações trabalhistas de seus colaboradores e podem ser acionadas por prejuízos causados. 

Relação - Foi também definido o prazo mínimo de 6 horas antes do início da viagem para envio da relação dos passageiros. O texto prevê certa flexibilidade nessa relação, permitindo que um percentual dos passageiros possa ser alterado e devidamente comunicado ao órgão até antes do início da viagem.

Ainda foi incluída a proibição de comercialização de passagens individualizadas intermediada por terceiros. Além disso, ficam definidas as práticas não permitidas, que caracterizariam uma operação de transporte coletivo público, já regulado.

Conforme o novo texto, a documentação de porte obrigatório pode ser armazenada e apresentada pelo condutor à fiscalização em meio digital. O projeto inclui ainda uma diretriz para que o Poder Executivo priorize mecanismos simples e digitais, na autorização e fiscalização do serviço.

Documento fiscal - Outra medida é a obrigatoriedade do porte do documento fiscal, ainda que digital, com exceção para o transporte de pessoas ligadas diretamente à entidade proprietária do veículo, exatamente por não haver transação de natureza comercial envolvida.

São também elencados os veículos que poderão prestar o serviço: ônibus, micro-ônibus e vans, sem limite de idade. A vistoria deles deverá ser tratada por meio de regulamento a ser elaborado posteriormente. 

Por fim, foi atualizado o rol das penalidades previstas para o fretamento irregular. As penas constam na Lei 19.445, de 2011, que prevê normas para coibir o transporte metropolitano e intermunicipal clandestino de passageiros no Estado.