Vários projetos tiveram sua tramitação iniciada com pareceres pela legalidade recebidos nesta terça (13)

Projeto de lei busca criar incentivo à iniciação científica

PL 2.383/20, considerado constitucional pela CCJ, institui política estadual de estímulo à pesquisa nas escolas.

13/07/2021 - 15:50

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta terça-feira (13/7/21), parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 2.383/20. A matéria dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica e Estudos nas escolas públicas da educação básica da rede estadual de ensino.

O projeto é de autoria da deputada Beatriz Cerqueira (PT) e teve como relator o deputado Sávio Souza Cruz (MDB), que preside a CCJ. Ele opinou pela constitucionalidade da proposição com a emenda nº 1, que apresentou. A matéria pode seguir agora para análise de 1º turno da Comissão de Administração Pública. 

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

O projeto original estabelece, no artigo 2º, que a finalidade dessa política estadual é permitir o acesso e a integração à cultura científica de estudantes da rede pública como fundamentais para o desenvolvimento das mais amplas habilidades.

Determina, em seu artigo 3º, que a referida política se dará por meio da formação de grupos de iniciação à pesquisa científica e estudos nas escolas estaduais, sendo, preferencialmente para estudantes do ensino médio.

O texto traz também, no artigo 4º, dez diretrizes que deverão ser seguidas, entre elas o princípio para que estudantes sejam protagonistas do processo de construção e reconstrução de conhecimentos em favor do bem comum; a promoção do processo de ensino-aprendizagem; e o aprimoramento da qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades. 

Projeto estabelece parcerias 

Ainda segundo o projeto original, em seu artigo 5º, o Poder Executivo estadual poderá firmar parcerias ou convênios com fundações, institutos, instituições e universidades listadas. A participação dos estudantes será de caráter facultativo.

Destaca também, no artigo 6º, que os grupos de iniciação à pesquisa devem promover a introdução dos estudantes aos métodos de ensino, pesquisa, inovação, extensão e preparo para o ingresso ao ensino superior. 

No parágrafo 3º desse artigo, prevê que eles contarão com coordenador geral, estudantes e docentes da escola pública da educação básica, além de instituições de ensino superior, universidades estaduais ou federais.

O projeto também estabelece que serão buscadas estratégias para incentivar a participação nesses grupos de mulheres e de mulheres negras matriculadas na educação básica.

Por fim, determina, no artigo 7º, que o Poder Executivo poderá destinar, anualmente, dotação orçamentária para implementação dessas políticas e, no artigo 8º, que a regulamentação de normas complementares para o cumprimento da lei deverá ser feita no prazo de 60 dias.

“A inserção dos estudantes das escolas públicas em projetos de pesquisa científica se torna um instrumento valioso para aprimorar qualidades, conhecimento e estimular o início da formação de profissionais voltados para a ciência e a pesquisa, além de prepará-los para o ensino superior”, defendeu a autora da matéria.

Emenda - A emenda nº 1, apresentada pelo relator, tem o objetivo de suprimir o artigo 5º, o parágrafo 3º do artigo 6º, e os artigos 7º e  8º.

O relator considerou que, embora a proposição suplemente de forma adequada as normas nacionais vigentes e esteja alinhada à legislação estadual sobre a matéria educacional, alguns aspectos merecem reparo por invadirem competência privativa do Poder Executivo.

PL prevê exames psicológicos para profissionais de escolas

O PL 4.693/17, do deputado Douglas Melo (MDB), também foi apreciado na reunião. A CCJ emitiu parecer pela legalidade da proposição que originalmente dispõe sobre a obrigatoriedade de creches, berçários, escolas maternais e similares da rede pública e privada submeterem monitores, professores e demais funcionários que tenham contato direto com alunos a exames psicológicos periódicos.

O relator, deputado Charles Santos (Republicanos), vice-presidente da CCJ, opinou pela constitucionalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. Agora o texto pode ser apreciado em 1º turno pela Comissão de Educação. 

Segundo o projeto original, o exame psicológico de que trata a lei deverá ser realizado no ato de admissão do funcionário e repetido a cada seis meses, contados da data de admissão.

Ainda de acordo com a matéria, esse exame deverá ser realizado em clínica credenciada no Estado e a ficha desses profissionais deverá conter o laudo do exame psicológico e poderá ser consultada por pais ou responsáveis pelos alunos sempre que solicitarem à direção da instituição.

Para o autor da proposição, o projeto visa dar mais segurança às crianças. “Infelizmente, cresce no Estado casos de violência cometidos contra crianças, principalmente em creches, como a tragédia, com vítimas fatais, que muito chocou o Estado e o país, ocorrida no município de Janaúba, no dia 5 de outubro de 2017, quando cruelmente um segurança de uma creche jogou álcool e ateou fogo em várias crianças”, justificou.

O relator considerou que o projeto contém vícios de inconstitucionalidade porque, da forma apresentada, fere a autonomia do município para dispor sobre educação infantil, a organização do sistema nacional de educação e a repartição funcional entre os três Poderes.

Para corrigir essa questão, apresentou o substitutivo nº 1, que passa a dispor sobre as ações do Estado voltadas para promoção da qualidade de vida, das relações interpessoais e do bem-estar biopsicossocial dos profissionais da educação da rede estadual de ensino.

Dessa forma, determina que será incentivada a realização de exames físicos e psicológicos periódicos nas ações do Estado que visem à promoção da qualidade de vida, das relações interpessoais e do bem-estar biopsicossocial dos profissionais da educação da rede estadual de ensino.

Também destaca que a diretriz de que trata esta lei tem por objetivos a prevenção e orientação dos profissionais de educação em relação aos processos de adoecimento relacionados com sua atividade laboral, buscando-se a integralidade na atenção à sua saúde.

Pandemia - A CCJ também emitiu parecer pela legalidade do PL1.994/20, de  autoria do deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), que tramita em 1º turno e estabelece como prioridade, na definição pelo Estado de serviços públicos e atividades essenciais durante a pandemia de Covid-19, a retomada presencial de cursos livres profissionalizantes e de idiomas.