Projeto que busca regular condomínios vai a Plenário
Matéria, que tramita em 1º turno, recebeu parecer favorável da Comissão de Assuntos Municipais.
01/06/2021 - 17:25O Projeto de Lei 2.513/2015, que estabelece normas gerais para a instituição de loteamentos fechados e condomínios urbanísticos no Estado, recebeu parecer favorável da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), na tarde desta terça-feira (1º/6/21). Com isso, a proposição, que tramita em 1º turno, está pronta para ir a Plenário.
O relator, deputado Fernando Pacheco (PV), opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.
Na justificativa da proposição, o autor, deputado Sargento Rodrigues (PTB), argumenta que, apesar de os loteamentos e condomínios urbanos terem se espalhado pelo Estado nos últimos anos, não há leis que os regulamentem. Já o parecer da comissão destaca mudanças legislativas federais no período de tramitação da matéria em Minas Gerais, de forma que a questão precisa ser regulada no Estado.
As principais mudanças estabelecidas pelo substitutivo nº 1 são no sentido de adequar a nomenclatura do texto às leis federais aprovadas depois da apresentação do projeto, em especial a Lei 13.465, de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana. Tal norma criou os institutos jurídicos do "condomínio de lotes" e do "loteamento de acesso controlado".
Como destaca o parecer, “tais institutos, mesmo antes de previsão expressa em lei federal, já vinham sendo aceitos por muitos municípios, sob as denominações informais de 'condomínio urbanístico' e 'loteamento fechado'", respectivamente. A falta de previsão legal vinha, porém, gerando questionamentos jurídicos sobre a questão.
Autorizações - O texto propõe, entre outras coisas, que condomínios de lotes e loteamentos de acesso restrito em áreas metropolitanas precisam ter a anuência de autoridade metropolitana. Além disso, o texto determina que a instituição dessas áreas só pode ser feita depois de aprovação do plano diretor do município.
O artigo 4º do texto traz vedações à construção dessas áreas residenciais nos casos em que o empreendimento poderia impedir a continuidade do sistema viário ou o acesso a bens públicos ou, ainda, em áreas, por exemplo, de preservação ambiental, interesse cultural ou sem condições sanitárias adequadas.