Aprovada em 1º turno restrição a crédito suplementar
PEC 64/20 condiciona abertura de crédito à aprovação de projeto de lei de iniciativa do governador.
25/11/2020 - 14:27Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 64/20, que restringe a possibilidade de abertura de crédito suplementar por meio de decreto, foi aprovada em 1º turno no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta quarta-feira (25/11/20). A matéria foi aprovada com a emenda nº 1, apresentada pela comissão especial criada para emitir parecer sobre a matéria.
A PEC, que tem o deputado Hely Tarqüínio (PV) como primeiro signatário, altera o artigo 161 da Constituição do Estado para condicionar à aprovação de projeto de lei de iniciativa do governador a autorização para abertura de crédito suplementar cuja fonte de custeio seja proveniente de excesso de arrecadação superior a 1% da receita orçamentária total, no mesmo exercício financeiro.
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.
O intuito é que, no caso de excesso de arrecadação, principalmente quando se tratar de recursos em montantes inicialmente não previstos pela Lei Orçamentária Anual (LOA), sua alocação passe pelo crivo do Poder Legislativo.
Encaminhando a matéria em Plenário, o deputado Hely Tarqüínio disse que a proposta é, na verdade, uma obrigação do Legislativo. “Os deputados devem fiscalizar. É algo próprio do Legislativo. Estamos reforçando esse dever”, disse.
Durante a discussão, o líder do Governo, deputado Raul Belém (PSC), se manifestou favoravelmente à matéria. Ele pediu que, em 2º turno, seja discutido o percentual. “Se ficar em 1%, o Estado ficará muito engessado porque o orçamento já é enxuto”, defendeu.
Conforme explicação do parecer apresentado na comissão especial, o artigo 167 da Constituição Federal veda a abertura de crédito adicional sem prévia autorização legislativa e sem a indicação da origem dos recursos correspondentes. No entanto, em seu artigo 165 (assim como no artigo 157 da Constituição estadual), ela prevê a possibilidade de essa autorização se dar por meio da LOA, permitindo ao governador abrir créditos suplementares por decreto.
Em Minas, o Poder Legislativo autoriza anualmente, por meio da Lei Orçamentária, o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até determinado limite, sem necessitar de nova autorização legislativa. O objetivo é possibilitar maior flexibilidade e agilidade ao governo na gestão da execução orçamentária.
Ainda de acordo com o parecer, deliberar sobre a destinação de recursos provenientes do excesso de arrecadação, valores estes que não foram previstos na LOA, fortalece o Poder Legislativo, permitindo que as escolhas de alocação sejam feitas de forma legítima pelos parlamentares.
A emenda nº 1 substitui referência no texto original à Lei Federal 4.320, de 1964, pelos dispositivos que tratam da mesma matéria nas Constituições Federal e Estadual.
Auxílio-Doença – Também foi aprovado em 1º turno no Plenário da ALMG o Projeto de Lei Complementar (PLC) 47/20, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).
O projeto foi aprovado na forma original, seguindo o entendimento da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e da Comissão de Administração Pública.
O objetivo da matéria é revogar o inciso VI do artigo 114 da Lei Complementar 59, de 2001. O dispositivo a ser revogado concede o direito de “auxílio-doença” aos magistrados.
De acordo com o projeto, esta Lei Complementar contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, tratando-se de matéria, portanto, de iniciativa privativa do TJMG, conforme previsto no artigo 66 da Constituição Estadual e no artigo 125 da Constituição Federal.
Conforme parecer da CCJ, a matéria é constitucional, tendo em vista que “tem por finalidade única e exclusivamente dar cumprimento à determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dirigida ao TJMG”.
Isso porque o CNJ, entidade que exerce a supervisão administrativa, financeiro-orçamentária e funcional de todos os órgãos integrantes da estrutura judiciária nacional, considerou que o auxílio-doença mencionado seria incompatível com a Lei Complementar 35, de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).