Arsae pode regular distribuição de gás canalizado
Proposta do governador tem parecer pela legalidade aprovado na CCJ; acatado ainda PL criando sistema de inspeção animal.
24/11/2020 - 16:55Foram aprovados nesta terça-feira (24/11/12), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), pareceres pela legalidade de dois Projetos de Lei (PLs) do governador: o 2.275/20, que cria o Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Minas Gerais (Sisei-MG), e o 2.274/20, que inclui o setor de distribuição de gás canalizado no rol de competências da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado (Arsae-MG).
Os pareceres às matérias haviam sido distribuídos em avulso (cópias) na véspera pelos respectivos relatores, para que os deputados tivessem mais tempo para analisar os projetos. A próxima comissão a dar parecer de 1° turno aos dois PLS é a de Administração Pública.
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.
O PL 2.274/20, além de incluir o setor de distribuição de gás canalizado no rol de competências da Arsae-MG, torna mais precisas as funções regulatória, fiscalizatória e sancionária da agência, conforme justifica mensagem do governador. Para tanto, é alterada a Lei 18.309, de 2009, a qual criou a autarquia.
A matéria foi relatada pelo deputado Guilherme da Cunha (Novo), que apresentou a emenda nº 1 em seu parecer, para suprimir ou alterar artigos com o objetivo de excluir a instituição de tributo (por meio da Taxa de Regulação e Fiscalização do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado) no período de 90 dias anteriores ao término da sessão legislativa, prática vedada pela Constituição do Estado.
O relator destaca, entre outros, a sistemática das multas aplicáveis aos prestadores de serviços. “Serão dois modelos diferentes, um para saneamento, outro para gás canalizado, sem fixação de valores rígidos, mas com definição de parâmetros mínimos para assegurar o respeito ao princípio da legalidade”, pontuou.
O parecer registra que o projeto define as obrigações dos prestadores de serviço de gás canalizado em sintonia com as exigências da legislação federal que regula as concessões e permissões de serviços públicos.
Vinculação muda - Hoje vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), a Arsae-MG, pelo projeto, será vinculada à Vice-Governadoria. Na discussão do parecer, o relator esclareceu que essa mudança não divide vinculações entre pastas, já que o gás é pertintente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico (Sede) e os demais serviços à Semad.
Conforme o PL, a Arsae-MG sucederá a Sede nos contratos, convênios, acordos celebrados e nos demais direitos e obrigações relativos à atividade de regulação e fiscalização da distribuição de gás.
Ficam transferidos para a agência os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Sede, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.
As resoluções e demais dispositivos continuarão vigentes após a publicação da lei, até que a Arsae, quando entender oportuno, promova as necessárias alterações.
Sanções e taxa - Os valores obtidos pela aplicação das sanções pecuniárias aos prestadores de serviços públicos de saneamento básico, ressalvadas as de natureza tributária, serão destinados ao Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais e, na falta deste, ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais.
Por sua vez, aqueles obtidos pela aplicação das sanções pecuniárias aos prestadores de distribuição de gás serão destinados ao Fundo de Investimento do Estado de Minas Gerais – MG Investe.
Já a Taxa de Regulação e Fiscalização do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado (TFDG) é gerada pelo exercício do poder de polícia pela Arsae, sendo aplicada a entidades públicas ou privadas que detenham a concessão.
Discussão - A natureza especial conferida à agência reguladora no projeto é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos.
Na lei em vigor, essa estabilidade é parcial e as demais características de autarquia especial são autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial.
O projeto fala ainda que a Arsae exercerá sua finalidade quando o serviço for prestado, entre várias outras instâncias, por empresa na qual o Estado tenha participação acionária ou por sociedade de qualquer natureza resultante do processo de desestatização, desde que mantido em vigor o respectivo contrato de concessão ou de programa.
Essa menção, no entendimento de Ana Paula Siqueira (Rede), indica que o governo já trabalharia com a perspectiva da privatização de empresas, segundo ela um risco que vem sendo discutido quanto, por exemplo, à Copasa.
Ela também pediu maior atenção para a abrangência da autonomia proposta para a Arsae, bem como a questões relacionadas a ajustes e revisões de tarifas dos serviços. “Esta comissão não analisa o mérito, nas esses são pontos de atenção que teremos que ter”, registrou a parlamenar.
Sistema permitirá maior circulação de produtos de origem animal
Já o objetivo do PL 2.275/20 é garantir, com a criação do Sisei-MG, que estabelecimentos que trabalhem com produtos de origem animal registrados em Sistemas de Inspeção Municipal (SIMs) tenham também equivalência ao Serviço de Inspeção Estadual(SIE).
Com isso, os produtos inspecionados poderiam ser legalmente comercializados em todo o território do Estado, e não apenas em âmbito municipal. O relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), não sugeriu modificação no texto original, pelo qual a adesão dos municípios ao Sisei-MG poderá se dar individualmente ou por meio de consórcio público.
Esta adesão é condicionada ao reconhecimento, pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), do Sistema Municipal de Inspeção ou do consórcio como equivalente ao SIE.
Conforme o projeto, a inspeção deve se pautar em métodos padronizados. O texto define diversos requisitos para adesão ao sistema, devendo os municípios dispor de legislação equivalente à estadual pertinente à inspeção.