Projeto que prevê uso de aviões particulares no combate a incêndios florestais também recebeu parecer

Polo de Vitivinicultura recebe sinal verde na CCJ

Região Sul é grande fabricante de vinhos e teria atividade incentivada por polo estadual específico.

17/11/2020 - 16:00

A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou nesta terça-feira (17/11/20) parecer pela juridicidade do Projeto de Lei (PL) 2.232/20, de autoria do deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB). O parecer foi aprovado com as emendas 1 a 3, apresentadas pelo relatora, deputada Celise Laviola (MDB).

A proposição tem o propósito de instituir o polo de incentivo à vitivinicultura na região Sul do Estado. A vitivinicultura é a atividade que envolve o cultivo das vinhas e a fabricação dos vinhos, bem como a exploração econômica dessa atividade.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

De acordo com o autor do PL, a viticultura brasileira ocupa uma área de, aproximadamente, 71 mil hectares, com vinhedos estabelecidos desde o extremo sul do País até regiões situadas muito próximas à linha do Equador. Merece destaque, como parte dessa área, a região Sul do Estado, daí a proposição de criação do polo, com o objetivo de ampliar o fomento dessa atividade na região, contribuindo, assim, com o seu amplo desenvolvimento.

Em seu parecer, a relatora explica que o artigo 2º do projeto dispõe sobre os objetivos do polo e os artigos 3º e 5º estabelecem atribuições para o Poder Executivo, a fim de que esse Poder possa dar maior efetividade ao polo instituído.

No artigo 4º, são definidas que as ações governamentais relacionadas à sua implementação contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligadas à produção, à comercialização, ao armazenamento, à industrialização e ao consumo de vinho. E, por fim, o artigo 5º do projeto exige um prazo para regulamentação da lei pelo Poder Executivo.

Adequação – As emendas de 1 a 3 que foram apresentadas pela relatora buscam adequar a proposição ao regramento constitucional. Nesse contexto, deu-se nova redação ao caput do artigo 3º do projeto de lei, que estabelece diretrizes para a ação estatal, acrescentou-se a esse artigo um inciso, fazendo ajustes ao texto do artigo 5º da proposição, e suprimiram-se os artigos 5º e 6º, que trazem atribuições ao Poder Executivo, de modo a preservar o princípio da separação entre os Poderes.

O novo inciso do artigo 3° especifica que as ações governamentais observarão a diretriz de incentivar a pesquisa e a elaboração de dados estatísticos relativos ao polo de que trata esta lei, incluindo o número de associações, cooperativas e produtores individuais atendidos e o montante de recursos liberados pelas linhas de crédito oficiais, encaminhando-os à Assembleia Legislativa, na forma de regulamento.

A matéria segue agora para análise da Comissão de Agropecuária e Agroindústria da ALMG.

Aviação – Também teve parecer aprovado pela sua constitucionalidade o PL 2.209/20, de autoria do deputado Gil Pereira (PSD), que altera a Lei 20.922, de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, para permitir que aviões agrícolas particulares sejam empregados no combate a incêndios florestais.

O parecer foi aprovado com o substitutivo nº 1, apresentado pelo relator, deputado Zé Reis (Pode). O projeto estabelece que a utilização desses aviões particulares será incentivada pelo poder público e será prevista em políticas, programas e planos governamentais de prevenção e combate a incêndios florestais.

De acordo com o relator, a Constituição Federal impõe ao Estado o dever de proteger o meio ambiente. A ocorrência de incêndios florestais pode exigir a medida extrema de ocupação por agentes estatais de bem particular móvel – aviões utilizados na atividade agrícola – que serão empregados como recurso no combate a esses incêndios. Para isso, deve existir a iminência de perigo público, representado pela existência de incêndios florestais que o Estado não consiga controlar com os meios e recursos que tem à sua disposição.

O relator destaca também, em seu parecer, que a proposição original deve receber substitutivo, no sentido de não incentivar o uso temporário de aviões agrícolas particulares pelo Estado, já que o uso deste recurso acontecerá apenas de forma subsidiada.

No substitutivo, o artigo 96 da lei 20.922 recebe dois parágrafos, que dizem que o poder público poderá requisitar aviões agrícolas particulares para serem usados no combate a incêndios florestais em Minas e que os planos de combate a incêndios florestais no Estado conterão as diretrizes para normatizar esse uso.

A matéria segue para análise da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da ALMG.