Depressão pós-parto pauta projeto analisado na CCJ
Parecer sugere a instituição de semana de conscientização sobre o tema, com a promoção de ações educativas pelo Estado.
06/10/2020 - 12:42A depressão pós-parto motivou a apresentação do Projeto de Lei (PL) 1.358/15, de autoria da deputada Ione Pinheiro (DEM), que recebeu parecer de 1° turno pela constitucionalidade, na forma do substitutivo n°1, em reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), realizada nesta terça-feira (6/10/20).
A proposição, resultante do desarquivamento do PL 1.010/11, dispõe sobre a Política de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto na Rede Pública e Privada de Saúde.
De acordo com a autora, o projeto quer instituir uma política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto, com os objetivos de detecção da doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando a prevenir ou a protelar seu aparecimento; realização de pesquisas, visando ao diagnóstico precoce da depressão pós-parto; eliminação ou diminuição das graves complicações para a mulher decorrentes do desconhecimento do fato de ser portadora da doença, entre outros.
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.
O projeto também propõe, em seu artigo 5º, que se institua no calendário oficial de eventos do Estado a Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto, a ser comemorada, anualmente, na semana que compreender o dia 28 de maio, Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.
Foram anexados à proposição, por semelhança de objeto, o PL 4.016/17, do deputado Léo Portela (PL), e o PL 1.526/20, do deputado Alencar da Silveira Jr (PDT).
A relatora, deputada Celise Laviola (MDB), destacou que a matéria à qual o projeto se refere já se encontra disciplinada na legislação existente. No entanto, ela ponderou que pode ser fixada uma medida relativa à identificação e ao tratamento da depressão pós-parto na Lei 22.422, de 2016, que “estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado”.
Ela também explicou que, no que se refere aos artigos 5º e 6º da proposição, que visa instituir a Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto, observando o que prevê a Constituição, “não há vedação ao exercício da competência pelo estado”.
Dessa forma, a parlamentar apresentou o substitutivo n° 1 à matéria, alterando o projeto original. Em seu artigo 1º, o projeto passa a instituir a Semana de Conscientização sobre a Depressão Pós-Parto, a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 28 de maio, Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.
A proposição também passa a estabelecer que o Estado promoverá, na semana mencionada, ações educativas com informações sobre a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de transtornos mentais e comportamentais associados ao puerpério.
Por fim, o substitutivo acrescenta ao inciso I do artigo 3º da Lei 22.422, de 2016, a alínea K, que prevê a “garantia de acesso para a mulher a serviços de atenção à saúde destinados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de transtornos mentais e comportamentais associados ao puerpério”.
A matéria segue agora para as comissões de Saúde e de Defesa dos Direitos da Mulher, para apreciação de mérito.
Estudante atleta – O Projeto de Lei 1.042/19, de autoria dos deputados Coronel Henrique (PSL) e Doutor Paulo (Patri), também teve parecer de 1° turno pela legalidade aprovado na mesma reunião, com as emendas de n°s 1 a 3 apresentadas pelo relator, deputado Bruno Engler (PRTB).
Em sua forma original, a matéria dispõe sobre a proteção integral aos direitos do estudante atleta, definindo o conceito do termo e assegurando àquele que esteja participando de competições oficiais a dispensa das aulas e a realização de provas em data ou horário alternativo, além de definir os meios e procedimentos para que seja exercido tal direito. Por fim, estabelece que as competições serão agendadas em datas compatíveis com o calendário escolar.
De acordo com o relator, o projeto de lei “merece ser aperfeiçoado para dispor, de forma expressa, sobre a compatibilização da frequência escolar com a participação dos estudantes em eventos esportivos oficiais”, o que é feito na emenda nº1 apresentada. Dessa forma, é acrescentado parágrafo único ao artigo 2º, que assegura o “acesso aos conteúdos e o cumprimento da carga horária prevista em lei federal mediante reposição de aulas na modalidade presencial ou a distância, ficando facultado aos estabelecimentos de ensino privado a cobrança dos custos destas aulas de reposição”.
Já na emenda nº 2, suprime-se o artigo 4º do texto original, tendo em vista que ele emitia comando aos municípios e entidades privadas, o que não é viável por intermédio desse tipo de legislação.
Por fim, a emenda nº 3 altera a redação do artigo 5º do projeto, para prever prazo mais razoável (antecedência mínima de trinta dias) para que os pais ou responsáveis pelo estudante atleta informem ao estabelecimento de ensino sobre as datas de competições esportivas.
A matéria segue agora para as Comissões de Educação, Ciência e Tecnologia e de Esporte, Lazer e Juventude, para apreciação de mérito.