Projeto foi aprovado na forma do substitutivo nº 1, com a emenda nº 1, apresentada pelo relator

Política de Transporte sobre Trilhos pode ir a Plenário

Matéria, que tramita em 1º turno, prevê plano estratégico para as ferrovias em Minas.

01/10/2020 - 16:00

O Projeto de Lei (PL) 1.699/20, que institui a Política de Transporte sobre Trilhos no Estado, recebeu parecer favorável da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), na tarde desta quinta-feira (1/10/20).

O parecer sobre o projeto, do deputado Léo Portela (PL), foi pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com a emenda nº 1, que apresentou. O texto está pronto para ser apreciado em 1º turno no Plenário.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

O projeto é de autoria do deputado João Leite (PSDB) e prevê a Política Estadual de Transporte Ferroviário e o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário em consonância com a Lei Federal 12.379, de 2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação.

O texto amplia os princípios da Política Estadual de Transporte Ferroviário, incluindo entre eles a preservação do patrimônio ferroviário de relevância histórica, observado o disposto na Lei 23.230, de 2019; o incremento do desenvolvimento socioeconômico do Estado; a melhoria da qualidade de vida da população mineira; a sustentabilidade ambiental, social e econômica; o incremento do transporte ferroviário urbano de passageiros; e o desenvolvimento do turismo ferroviário, entre outros.

Além disso, o substitutivo nº 1 estabelece que o Plano Estratégico Ferroviário do Estado (PEF) será um dos instrumentos da Política Estadual de Transporte Ferroviário e conterá um portfólio de projetos planejados para o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário. O mesmo substitutivo incorpora a possibilidade de o Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, permissão ou autorização, a infraestrutura ferroviária sob sua jurisdição ou a ele delegada ou cedida por outro ente da Federação.

A emenda nº 1 acrescenta que o Estado poderá autorizar o transporte ferroviário em infraestrutura de propriedade privada, formalizado por meio de contrato por prazo determinado, com duração de 25 a 99 anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.