Resolução foi aprovada em julho pelo Plenário - Arquivo ALMG
Flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal imposta pela pandemia permanece até dezembro

Decreto mantém estado de calamidade pública em Minas

Medida atende resolução da ALMG que prevê essa situação excepcional até 31 de dezembro, em todo o território mineiro.

18/09/2020 - 11:00

Foi publicado nesta sexta-feira (18/9/20), no Diário Oficial do Estado, o decreto do governador Romeu Zema que mantém até o dia 31 de dezembro de 2020 o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 em todo o território mineiro.

De acordo com o Decreto 48.040, de 17 de setembro, em atendimento ao artigo 1º da Resolução da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) 5.554, de 17 de julho de 2020, o reconhecimento do estado de calamidade pública está mantido em todo o território do Estado, nos termos do Decreto 47.891, de 20 de março de 2020, até o final deste ano.

A resolução 5.554 teve origem no Projeto de Resolução (PRE) 105/20, da Mesa da Assembleia, aprovado em julho deste ano. O pedido de manutenção foi enviado pelo governador ao Legislativo, no início daquele mês, juntamente com o primeiro relatório trimestral contendo informações sobre a evolução da receita e da despesa do Estado, assim como as medidas adotadas pelo Poder Executivo durante a vigência do estado de calamidade pública.

A decretação de calamidade no Estado foi reconhecida pela ALMG em 25 de março, por meio da aprovação do PRE 20/20, transformado na Resolução 5.529, de 2020. O referido texto já previa que a situação de calamidade poderia se estender até o fim do ano e havia a previsão de que o cenário fosse revisto até o dia 20 de julho.

Autonomia – O reconhecimento do estado de calamidade pública amplia a autonomia do Estado para agir em momentos de crise, como a causada pelo coronavírus. Também permite o afrouxamento de algumas regras contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente para fins da incidência do disposto no artigo 65 da referida norma.

Segundo tal dispositivo, enquanto perdurar a situação de calamidade, serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições legais referentes à dívida consolidada e à despesa total com pessoal em relação aos limites percentuais da receita corrente líquida estabelecida na LRF para cada poder ou órgão. Além disso, o Estado será dispensado de atingir os resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no artigo 9º da LRF.

Instrução - O decreto publicado nesta sexta (18) prevê, ainda, que seus efeitos retroagem a 16 de setembro deste ano, visando atender ao estabelecido na Instrução Normativa 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.

Essa instrução normativa estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos municípios, estados e pelo Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos.