O presidente da Assembleia, Agostinho Patrus, é um dos autores do PL que resultou na Lei 23.655 - Arquivo ALMG

Norma infralegal está sujeita ao poder regulamentar

Ao expedir ofícios e atos semelhantes, gestor deve observar legislação para não incorrer em improbidade administrativa.

15/06/2020 - 11:43

Desde a última quinta-feira (11/6/20), tornou-se ato de improbidade administrativa a expedição de ato normativo infralegal em desacordo com os limites do poder regulamentar estabelecido pela Constituição do Estado ou pela legislação estadual em vigor. É o que determina a Lei 23.655, de 2020, sancionada pelo governador Romeu Zema e publicada no Diário Oficial de Minas Gerais naquela data.

A norma, que dispõe sobre a responsabilidade de autoridade estadual pelo exercício irregular do poder regulamentar, tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como Projeto de Lei (PL) 1.344/19, de autoria do presidente da Assembleia, deputado Agostinho Patrus (PV), e do deputado Sargento Rodrigues (PTB).

O governador Romeu Zema chegou a vetar integralmente a matéria, mas o veto foi derrubado pelo Plenário da ALMG, em Reunião Extraordinária na última quarta-feira (11/6/20).

Na ocasião, o relator, deputado Gustavo Valadares (PSDB), contrapôs-se à argumentação do Executivo, afirmando que a proposição não padece do vício de inconstitucionalidade nem contraria o interesse público estadual, ao contrário das alegações do governador.

A Lei 23.655, de 2020, também determina que, em caso de recebimento de projeto de resolução destinado a sustar efeitos de ato normativo previsto no artigo 1º da norma, a Assembleia Legislativa deverá enviar cópia do projeto ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que avaliará o cabimento de ação civil pública para responsabilizar o autor do referido ato, na forma da legislação federal competente (Lei Federal 8.429, de 1992).

Essa lei dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

De acordo com a legislação, são considerados atos normativos infralegais os decretos, instruções, portarias, circulares, memorandos, ofícios ou qualquer ato normativo expedido com base no poder regulamentar outorgado ao Poder Executivo e que acarrete:

a) criação de direitos ou deveres não previstos em lei;

b) ampliação, restrição ou modificação de direitos ou deveres previstos em lei;

c) extinção ou anulação de direitos ou deveres previstos em lei.

Conforme declarou em Plenário um dos autores do projeto que resultou na nova lei, deputado Sargento Rodrigues, “a proposição reforça as prerrogativas dos parlamentares”, já que o Legislativo, segundo ele, sofre com excesso de portarias, ofícios, memorandos e outras normas infralegais baixadas por diretores e superintendentes de órgãos públicos sem aprovação da Assembleia.

“O Executivo não pode exorbitar do poder da delegação legislativa”, justificou, na reunião em que foi apreciado o veto.