Governador justifica que os prazos precisam ser alterados em decorrência da pandemia da Covid-19 - Arquivo ALMG

PL define novos prazos para atos de emendas parlamentares

Projeto do Executivo fixa novas datas para execução orçamentária. Cronograma anterior foi suspenso devido à pandemia.

11/05/2020 - 12:08

O governador Romeu Zema encaminhou à Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) a Mensagem 84/20, com o Projeto de Lei (PL) 1.938/20. A proposição define cronograma de novos prazos para a prática de atos necessários à execução das programações orçamentárias incluídas por emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancada, de execução obrigatória, cujos prazos foram suspensos em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.

A mensagem do Executivo e o projeto de lei foram publicados na edição do último sábado (9/5/20), no Diário do Legislativo. Os prazos antes estipulados para a prática dos atos necessários à execução das programações orçamentárias foram suspensos pelo artigo 7º da Lei 23.632, de 2020.

Essa lei cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19 e autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica.

Novos prazos e procedimentos

De acordo com a proposição, os novos prazos fixados são os seguintes:

I – Até 22 deste mês, o autor da emenda ou o beneficiário deverão apresentar a documentação exigida para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de transferência com finalidade definida.

II – Até 10 de junho de 2020, o órgão ou entidade gestora da emenda deverá analisar a documentação apresentada e, caso identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica, comunicará o fato ao autor da emenda e ao beneficiário via Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais (Sigcon-MG – Módulo Saída).

III – Até 17 de junho de 2020 ou no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gestora da emenda, prevalecendo a data que ocorrer por último, o autor da emenda ou o beneficiário deverão solucionar o problema na documentação.

IV – Até 20 de junho de 2020, o autor da emenda poderá promover o ajuste da sua indicação, desde que não implique remanejamento ou alteração de elemento previsto no caput do artigo 43 da Lei 23.364, de 2019, conforme orientação do Poder Executivo.

V – Até 30 de junho de 2020, o órgão ou entidade gestora da emenda deverá finalizar as análises técnica e jurídica exigidas para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de transferência com finalidade definida e registrar os impedimentos de ordem técnica no Sigcon-MG – Módulo Saída;

VI – Até 3 de julho de 2020, o Poder Executivo publicará na internet a relação das indicações a serem executadas e os impedimentos de ordem técnica das indicações que não serão executadas;

VII – Até 10 de agosto de 2020, o autor da emenda deverá solicitar via Sigcon-MG – Módulo Saída, no caso de impedimento parcial ou total da indicação, a proposta saneadora do impedimento ou o remanejamento, inclusive entre unidades orçamentárias;

VIII – Até 31 de agosto de 2020, o Poder Executivo deverá editar ato para promover os remanejamentos solicitados.

Parágrafo único – Os prazos previstos nos incisos I e III não se aplicam às programações orçamentárias remanejadas nos termos previstos no artigo 6º da Lei 23.632, exceto se restar demonstrado pelo autor da emenda parlamentar a ocorrência de obstáculo na obtenção da documentação a que se refere o inciso I do caput devido à suspensão total ou parcial do funcionamento de órgãos ou entidades públicas ou privadas em decorrência das medidas de combate à pandemia de Covid-19.

Para fixar o novo cronograma, o projeto de lei altera os incisos III a VI do caput e o inciso IV do parágrafo 2º do artigo 44 da Lei 23.364, de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2020.

O projeto do governador segue agora para o Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/20.

Mensagem justifica as medidas e enaltece ação do Legislativo

De acordo com a mensagem do Executivo enviada à ALMG, “a grave ameaça à saúde pública provocada pela pandemia da Covid-19 impôs a necessidade de adoção de inúmeras ações para conter a proliferação da doença, entre elas a suspensão da contagem de prazos para que o autor da emenda parlamentar impositiva, tanto individual como de bloco ou de bancada, apresente a documentação exigida para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada”.

Assegura ainda que o projeto de lei proposto, “além de conferir segurança jurídica, atende ao previsto no parágrafo 10 do artigo 165 da Constituição da República segundo o qual a administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade”.

Destaca que “as ações do Estado têm como foco preservar a vida, a saúde e a assistência a milhares de pessoas em todo o território do Estado" e enaltece o Parlamento que, “pela aprovação da Resolução da Assembleia Legislativa 5.529, de 25 de março de 2020, deu pronta resposta à sociedade mineira ao reconhecer, até 31 de dezembro de 2020, o estado de calamidade pública no território mineiro decorrente da pandemia da Covid-19”.

A mensagem conclui afirmando que a “Casa Legislativa é essencial para que Minas Gerais tenha condições de responder, a contento, às necessidades e urgências do cotidiano da sociedade, em ambiente de grave crise em saúde pública”.