Prazos de processos serão suspensos em razão do coronavírus
O Plenário da Assembleia aprovou dois projetos do governador que abordam procedimentos tributários e administrativos.
31/03/2020 - 17:07O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, nesta terça-feira (31/3/20), em turno único, dois projetos de lei (PLs) do governador Romeu Zema, que tratam da prorrogação e da suspensão de prazos de processos tributários e administrativos do Estado.
A votação foi realizada de forma remota, como prevê a Deliberação da Mesa 2.737, de 2020, que regulamenta o trabalho da Assembleia enquanto durar a orientação de isolamento social, em função da pandemia provocada pelo agente coronavírus.
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As duas proposições foram aprovadas em decorrência da pandemia e do estado de calamidade pública do Estado, reconhecido pelo Decreto 47.891, de 2020. Os projetos tiveram como relatora designada em Plenário a deputada Laura Serrano (Novo), que apresentou novas redações aos dois textos originais.
O Projeto de Lei 1.751/20 autoriza o Poder Executivo a suspender e prorrogar prazos estabelecidos para o sujeito passivo ou para o interessado no âmbito dos processos e dos procedimentos tributários administrativos, enquanto durar a situação de emergência ou de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.
Determina, ainda, que durante a suspensão dos processos, não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. E autoriza o Poder Executivo a prorrogar prazos estabelecidos na legislação tributária estadual, inclusive na hipótese de que o prazo já se encontre vencido.
O substitutivo apresentado pela relatora faz alguns ajustes na técnica legislativa e esclarece que haverá prorrogação dos prazos vencidos, desde que o encerramento tenha ocorrido durante a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.
A deputada ressaltou a importância do projeto, diante a grave ameaça à saúde pública provocada pela pandemia, que impôs a necessidade de adoção de inúmeras ações para conter a proliferação da doença, entre elas a recomendação de isolamento social. Segundo destaca em seu parecer, o confinamento impacta no cumprimento dos prazos processuais e obrigações acessórias.
"A redução da capacidade produtiva e as novas práticas laborais acarretam a diminuição da força de trabalho necessária ao cumprimento de obrigações instrumentais e atendimento de prazos relacionados ao contencioso administrativo. A administração, da mesma forma, não se encontra em plena capacidade para proceder aos atos necessários à preservação do interesse e patrimônio públicos, no que se refere às suas atividades de cobrança e arrecadação de tributos", afirma a deputada.
Processos administrativos também são suspensos
O PL 1.752/20 altera a Lei 14.184, de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual. A proposição altera o caput e inclui os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º no artigo 60 da lei. O substitutivo aprovado sintetiza as alterações, colocando a mudança do caput em dois novos incisos e num dos parágrafos acrescidos, ampliando seu número, então, para cinco.
O objetivo, de acordo com a relatora, foi dar mais clareza ao texto, uma vez que o projeto original do governador dava a impressão de que a exceção seria apenas para os casos do Poder Executivo. O substitutivo ressaltou, então, que os demais poderes regulamentarão a matéria em atos normativos próprios e o texto passou a dispor praticamente sobre as medidas no âmbito do Poder Executivo.
Da forma como foi aprovado, o projeto passa a prever a interrupção dos processo também quando houver previsão legal e em situação de emergência, estado de calamidade pública ou em caso de força maior.
O parágrafo 1º especifica que em relação ao Poder Executivo, a interrupção ou a suspensão dos prazos dos processos administrativos em razão de calamidade pública dependerá de decreto do governador do Estado.
Nessas situações, conforme dispõe o parágrafo 2º, em relação ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à Defensoria Pública, a interrupção ou a suspensão dos prazos dos processos administrativos dependerá de ato normativo de cada poder ou órgão.
Nas hipóteses de interrupção de prazo processual no âmbito do Poder Executivo, o reinício da contagem do prazo prescricional se dará a partir da data da decretação da situação de emergência, do estado de calamidade pública ou da força maior.
Também no Poder Executivo, o prazo prescricional ficará suspenso a partir da entrada em vigor do decreto de calamidade pública e enquanto durarem seus efeitos. O substitutivo mantém o comando de que o disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo tributário, que está sujeito a legislação especial.
“A priori, como não se faz distinção na proposta, a interrupção da prescrição deve valer tanto para os processos administrativos em que o cidadão (ou servidor público) figure como acusado ou demandado pela administração pública quanto para aqueles em que a administração pública estadual esteja na condição de demandada pelo cidadão (ou servidor)”, pontua o parecer.