PL prevê uso pelo município de saldo do transporte escolar
Para aliviar prefeitos, projeto autoriza utilização de recurso liberado com atraso em outras despesas orçamentárias.
10/03/2020 - 16:20A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta terça-feira (10/3/20) parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 5.243/18, do deputado Thiago Cota (MDB). O projeto permite que prefeitos, no caso de municípios que tenham utilizado recursos próprios para assegurar o transporte escolar, utilizem os saldos remanescentes em outras despesas.
Para isso, é alterada a Lei 21.777, de 2015, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE), direcionado a alunos da rede estadual de ensino residentes em zona rural. O projeto deve ainda receber parecer de 1º turno das Comissões Educação, Ciência e Tecnologia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, antes de seguir para o plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
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O autor justifica que o Estado tem passado por problemas de ordem financeira, com recorrentes atrasos dos repasses referentes ao PTE aos municípios, levando os prefeitos a não encontrarem outra saída senão utilizar recursos próprios para custear o transporte escolar.
Conforme o deputado, no final do exercício, quando recebem as parcelas atrasadas, as prefeituras acabam ficando com um saldo expressivo, o qual somente poderá ser utilizado em despesas do transporte escolar numa época em que alunos já se encontram em férias e a frota, parada.
A proposta foi relatada pela deputada Ana Paula Siqueira (Rede), que apresentou um novo texto (substitutivo nº 1), segundo ela com o intuito de evitar uma interpretação equivocada de que os prefeitos poderiam usar os recursos de maneira diversa ao que prevê a lei orçamentária municipal.
O parecer contempla ainda sugestão de emenda do deputado Guilherme da Cunha (Novo), estabelecendo os requisitos para utilização dos recursos na forma pretendida pelo projeto.
Assim, o dispositivo acrescentado à lei, conforme o substitutivo, diz que na hipótese de o município necessitar utilizar recursos próprios para o PTE em razão de atrasos ocorridos nas transferências, os saldos remanescentes poderão ser utilizados, no mesmo exercício da transferência ou no exercício subsequente, em despesas diversas, desde que previstas na lei orçamentária municipal, e até o montante dos recursos próprios utilizados, e não serão deduzidos no repasse do exercício seguinte.
PL adequa prazos em processo administrativo
Na mesma reunião, recebeu parecer pela legalidade na forma do substitutivo nº 1 o PL 918/19, do deputado Doutor Jean Freire (PT). O projeto altera a Lei 14.184, de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública.
Segundo o autor, o objetivo é harmonizar a sistemática de contagem de prazos processuais administrativos do Estado ao Novo Código de Processo Civil, objeto da Lei Federal 13.105, de 2015. Ele justifica que a norma estabeleceu que os prazos processuais serão contados em dias úteis e que haverá suspensão sazonal entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
O relator, deputado Guilherme da Cunha, frisou no parecer que o substitutivo promove adequações de técnica legislativa para deixar o conteúdo mais fiel às intenções expostas pelo autor.
O texto por ele apresentado modifica dispositivos da lei dizendo que os prazos processuais expressos em dias serão contados em dias úteis. E que os prazos processuais não se interrompem nem se suspendem, exceto: nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive; por motivo de força maior comprovado; quando houver previsão legal em contrário.
O projeto deve ainda receber parecer de 1º turno da Comissão de Administração Pública.