Projetos da Defensoria Pública começaram sua tramitação nesta terça (11), com análises da CCJ

Reajuste de servidores da Defensoria Pública passa na CCJ

Índice de revisão anual é de 4,30%, para os servidores, e de 4,26% para os membros da instituição.

11/02/2020 - 12:51

O Projeto de Lei (PL) 1.445/20, que trata da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no período de janeiro de 2019 a novembro de 2019, recebeu parecer pela constitucionalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) nesta terça-feira (11/2/20).

O PL dispõe também sobre subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, referente ao período de julho de 2018 a novembro de 2019.

O índice de reajuste proposto é de 4,30% para os servidores e de 4,26% para os membros da Defensoria Pública. Para recomposição das perdas inflacionárias, foi adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado nos períodos correspondentes para cada segmento. O projeto é de autoria do defensor público geral do Estado.

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O parecer da CCJ pela legalidade da proposição foi emitido na forma do substitutivo nº 1, com o objetivo de aprimorar o texto e promover adequações sob o ponto de vista da técnica legislativa. Com isso, pretende-se deixar claro que a revisão incidirá sobre os vencimentos básicos e não sobre o padrão inicial remuneratório das carreiras de agente, técnico e analista da Defensoria Pública.

Na justificação que acompanha o projeto, o defensor público geral do Estado afirma que os subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública foram revistos pela Lei 23.141, de 2018. Registra ainda que, “no que se refere aos servidores da Defensoria Pública, a Lei 22.790, de 2017, instituiu as carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública, prevendo o posicionamento dos servidores da instituição nestas novas carreiras. Esse posicionamento foi formalizado em 13 de dezembro de 2018, por meio da Resolução da Defensoria Pública Geral 291, de 2018.

O relatório da CCJ destaca, ainda, que a exclusão expressa da revisão para os servidores a que se refere o artigo 3º do projeto se deve ao fato de que, em relação a eles, devem ser observadas as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

O projeto segue agora para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), que vai analisar a matéria do ponto de vista do impacto orçamentário a ser gerado pela revisão remuneratória e seus reflexos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Projeto cria 28 novos cargos e duas funções gratificadas

Na mesma reunião, a CCJ concluiu pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 1.446/20, do defensor público geral do Estado, que altera o quantitativo de cargos de provimento em comissão, ao criar 28 novos CAD e duas funções gratificadas.

A matéria modifica os artigos 17, 19, 22 e os anexos VI e IX.1 da Lei 22.790, de 2017, que institui as carreiras de técnico da Defensoria Pública e analista da Defensoria Pública. A proposição recebeu parecer pela constitucionalidade na forma do substitutivo nº 1, que promove adequações do texto à técnica legislativa.

O impacto anual orçamentário e financeiro do projeto de lei é estimado em R$ 7.252.613,00 e será analisado na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), para onde a proposição será agora encaminhada.

De acordo com a justificação que acompanha a matéria, atualmente, a Defensoria Pública do Estado conta com 38 cargos comissionados, funções de confiança e gratificações, número considerado “absolutamente insuficiente para atender a demanda administrativa de uma instituição presente em 112 Comarcas, que promove o atendimento de mais de 600 mil pessoas por ano e realiza anualmente mais de 2 milhões de prestações jurídicas”.

Por essa razão, o projeto propõe a criação de 28 novos CADs, que se somarão aos 38 cargos comissionados já existentes.

Ainda segundo a justificativa apresentada, as duas funções estratégicas criadas têm por finalidade ressarcir o defensor que estiver residindo temporariamente em Brasília das suas despesas extraordinárias, relativas à necessidade de manutenção de residência por prazo certo naquele município, para exercício de suas atribuições funcionais.