Os deputados aprovaram alterações nos textos originais das proposições analisadas

Proteção a crianças violentadas e com TDAH tem aval da CCJ

São propostas ações de prevenção e enfrentamento a abuso sexual e garantia de atenção especial a alunos com o deficit.

05/02/2020 - 18:43

Começam a tramitar na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) dois projetos voltados para a segurança e saúde de crianças e adolescentes. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) concluiu, nesta quarta-feira (5/2/20), pela legalidade dos Projetos de Lei (PLs) 486/19, que institui a Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento de Violência, Abuso e Exploração de Crianças e Adolescentes; e 5.052/20, que pretende garantir atendimento escolar especializado a estudantes diagnosticados com Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). As duas proposições receberam alterações no texto original, propostas pelos relatores.

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A deputada Ana Paula Siqueira (Rede), relatora do PL 486/19, apresentou o substitutivo nº1 à proposição, que é de autoria de Arlen Santiago (PTB). O objetivo é aperfeiçoar o texto e adequá-lo à técnica legislativa.

A primeira alteração aprovada foi mudar a nomenclatura da política proposta pelo texto original, considerando as ações, programas e políticas relativas à temática em análise, a fim de ampliar o seu escopo. Além disso, foram suprimidos os dispositivos que apenas reproduzem normas preconizadas pela Estatuto da Criança e do Adolescente.

O substitutivo nº 1 também refaz a redação das diretrizes, dos princípios e dos objetivos da política que se pretende criar, considerando a técnica legislativa vigente e suprime os artigos 6º, 8º e 9º do texto original.

Esses dispositivos enumeram os instrumentos da política estadual de prevenção e enfrentamento de violência e abuso e exploração de crianças e adolescentes no âmbito do Estado; bem como dispõem de ações de natureza administrativa a serem realizadas pelos órgãos executivos estaduais. De acordo com o parecer, essas são tarefas de competência do Poder Executivo.

Da forma como foi aprovado, o PL passa a estabelecer princípios e diretrizes para as ações do Estado voltadas para a prevenção e o enfrentamento de violência sexual de crianças e adolescentes.

O projeto estabelece que esses atos devam ser desenvolvidos a partir de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais. O PL define violência sexual como a forma de abuso ou exploração sexual, todo ato, de qualquer natureza, atentatório ao direito a desenvolvimento sexual da criança e do adolescente, praticado por agente em situação de poder e de desenvolvimento sexual desigual em relação à vítima.

Também estabelece sete princípios e diretrizes a serem observados, entre eles, a proteção integral à criança e ao adolescente como sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento; a universalização do acesso a políticas públicas de qualidade que garantam os direitos de crianças, adolescentes e suas famílias; a articulação entre órgãos públicos e sociedade civil nas ações de enfrentamento à violência e o fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos para atuar na prevenção e no enfrentamento do problema

O texto ainda descreve nove objetivos que devem ser considerados nas ações do Estado, como aperfeiçoar os mecanismos de denúncia, notificação e investigação de violações dos direitos da criança e do adolescente; possibilitar a discussão e a formação permanente sobre a questão para diferentes setores da sociedade; assegurar o atendimento especializado à criança e ao adolescente afetado e assegurar ações preventivas de violência sexual contra a criança e o adolescente, por meio da educação, da sensibilização e da autodefesa.

Antes de seguir para o Plenário, o projeto será analisado pela Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.

Criança com deficit de atenção pode ter atendimento especializado

O PL 5.052/18,do deputado Doutor Jean Freire (PT) pretende, originalmente, instituir no âmbito do Estado a Política de Diagnóstico e Tratamento do Transtorno do Deficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).

No entanto, a relatora Celise Laviola (MDB) entendeu não ser o caso de se instituir uma política pública específica. Em seu parecer, ela propôs no substitutivo nº 1 promover acréscimos na legislação existente, com a finalidade de incluir expressamente o TDAH, a fim de assegurar a esses alunos atendimento adequado às suas necessidades educacionais, com o apoio e a orientação das áreas de saúde e assistência social.

O novo texto altera a Lei 16.683, de 2007, que autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações de acompanhamento social nas escolas da rede pública de ensino do Estado.

A primeira mudança se refere ao inciso V do artigo 2º da norma, que trata das ações de acompanhamento social nas escolas da rede pública. O inciso determina que seja feita a identificação de alunos cujo desempenho escolar abaixo do esperado justifique o encaminhamento aos órgãos de saúde para diagnóstico de possíveis disfunções relacionadas com distúrbios de aprendizagem, ou com deficits auditivos ou visuais. O novo texto inclui o TDAH no texto.

O substitutivo também acrescenta o parágrafo único ao artigo 4º da lei, que determina que as ações de acompanhamento, típicas de profissões regulamentadas, deverão ser exercidas por profissional legalmente habilitado. O parágrafo acrescido determina que será assegurado aos alunos com distúrbios de TDAH, que estejam matriculados na rede estadual de ensino, atendimento adequado às suas necessidades educacionais, com o apoio e a orientação dos órgãos das áreas de saúde e assistência social.

Foram anexados à proposição os PLS 118/19, do deputado Noraldino Júnior (PSC), e 723/19, do deputado Professor Cleiton (PSB), que tratam de assunto similar. O projeto será encaminhado, agora, às Comissões de Educação e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).