Plenário aprovou em definitivo projeto que prorrogou aumento na alíquota de ICMS para destinar recursos ao FEM em 17 de dezembro de 2019 - Arquivo ALMG

Norma que prorroga cobrança adicional de ICMS é sancionada

Governador veta dispositivo que permite a alocação dos recursos do Fundo de Erradicação da Miséria em conta específica.

30/12/2019 - 13:10

A Lei 23.521, de 2019, que altera, dentre outras, norma sobre o Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), foi publicada, com veto parcial, no Diário Oficial de Minas Gerais do último sábado (28/12/19). A matéria tramitou, no Parlamento mineiro, como o Projeto de Lei (PL) 1.014/19, e foi alvo de acirrados debates entre parlamentares, uma vez que estava em pauta a prorrogação da cobrança adicional de 2% no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de produtos supérfluos e serviços de comunicação. 

Caso a Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) mantenha o veto, os recursos do fundo não serão mais destinados à conta específica do FEM, conforme determina texto aprovado, na ALMG, em 17 de dezembro deste ano.   

O governador Romeu Zema (Novo), autor da matéria, vetou o artigo 5º da Proposição de Lei 24.496, de 2019, originada pelo PL 1.014/9. O dispositivo modificou o caput do artigo 3º da Lei 19.990, de 2011, que criou o fundo, estabelecendo que os recursos financeiros destinados a ele serão depositados em conta específica de titularidade do FEM, mantidos em instituição financeira pública e movimentados por meio eletrônico.

Esses recursos são provenientes do acréscimo de 2% nas alíquotas do ICMS de produtos supérfluos, como cigarros, bebidas alcoólicas, celulares e armas. A majoração também atinge os serviços de comunicação, que terá vigência até 31 de dezembro de 2022

O caput do art. 3º da Lei 19.990, 2011, prevê que as disponibilidades de caixa do fundo observarão o princípio da unidade de tesouraria, ou seja, os valores devem ser alocados na conta única do tesouro estadual. De acordo com o governador, a alteração dessa disposição, obrigando a transferência dos recursos para conta específica, é contrária ao interesse público.

Em sua justificativa, Romeu Zema alega que o princípio da unidade de tesouraria é previsto tanto em legislação federal quanto estadual. No Estado, o Decreto 39.874, de 1998, que regulamenta as atividades de administração financeira, determina, no art. 1º, que a execução financeira das receitas e das despesas observará o princípio da unidade de tesouraria.

Também o art. 2º do decreto “não deixa dúvidas quanto à obrigatoriedade de observância do princípio de unidade de tesouraria na execução financeira das receitas e despesas, pelos fundos estaduais, na medida em que menciona o alcance da norma abrangendo recursos dos órgãos, entidades e fundos relacionados, bem como os que vierem a ser criados”.

A Lei 23.521, de 2019, também alterou a Lei 6.763, 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e a Lei 23.422, de 2019, que autoriza os municípios a ceder direitos creditórios e realizar operações de crédito, para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências obrigatórias pelo Estado. No entanto, apenas a norma sobre o Fundo de Erradicação da Miséria foi objeto de veto do governador.