Aprovação do PL 492/19 foi acompanhada por manifestantes que ocuparam as galerias do Plenário

Fim de comissão especial em desocupações passa em Plenário

Projeto de Lei 492/19 extingue exigência de acompanhamento por representantes dos Poderes em processos de reintegração.

17/12/2019 - 19:18

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, nesta terça-feira (17/12/19), na forma do original, o Projeto de Lei (PL) 492/19, que extingue a exigência de comissão especial para acompanhar operações policiais que promovam desocupações em áreas urbanas ou rurais. A matéria, de autoria do deputado Delegado Heli Grilo (PSL), tramita em 1º turno.

A proposição revoga a Lei 13.604, de 2000. A norma determina que uma comissão especial, com representantes dos três Poderes, acompanhe processos de reintegração de posse em áreas ocupadas por assentamentos.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião

De acordo com a legislação, ainda em vigor, a comissão especial deve estar presente em todas as operações policiais que promovam as desocupações, sendo os representantes indicados pelos próprios chefes do Executivo, do Judiciário e do Legislativo. O projeto de lei em questão, se aprovado, extingue essa exigência.

Durante a votação, o deputado Carlos Pimenta (PDT), autor do Projeto de Lei 299/99, que originou a norma a ser revogada, manifestou o seu pesar pela apresentação de proposição que busca impedir a mediação, inclusive do Parlamento mineiro, nos conflitos de natureza fundiária. Para ele, a medida representa um retrocesso e pode gerar graves consequências como o aumento da violência nos processos de reintegração.

Política para atingidos por barragens é aprovada

Também foi aprovado em Plenário, na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social, e com a Emenda nº 1, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), o Projeto de Lei (PL) 1.200/15, do deputado Elismar Prado (Pros). A proposição institui a Política Estadual de Apoio às Comunidades Atingidas pela Construção de Barragens.

Originalmente, o PL 1.200/15 estabelece limites e define diretrizes a serem adotadas pelo Executivo em sua ação junto às comunidades a serem beneficiadas. Entre elas, estão recuperar as terras e os recursos hídricos que tenham sofrido processos de degradação, garantir a participação das comunidades atingidas pela construção de barragens no monitoramento e na avaliação dos impactos socioambientais causados pelos empreendimentos.

Constam entre as finalidades da política garantir a melhoria das condições de vida das comunidades atingidas, prestando apoio e assistência especial, bem como garantindo meios para sua autossustentação. Também estão previstas a execução de ações, programas e projetos que beneficiem as comunidades e a proteção de bens de valor artístico, histórico e cultural.

O substitutivo nº 2, que pretende substituir a Lei 12.812, de 1998, estabelece um modelo de governança e gestão, caracterizado pela fiscalização da política por um órgão colegiado (Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas –, na lei vigente, e Comitê Gestor, na proposição em referência), ao qual incumbe monitorar e avaliar a execução de planos de ação (Plano de Assistência Social, na lei vigente, e Plano de Recuperação e Desenvolvimento Econômico e Social – PRDES –, na proposição).

O novo texto não gera despesa adicional, tendo em vista que já são realizadas despesas com a gestão da política de assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios, instituída pela Lei 12.812, de 1998 – desembolsos esses cujo custeio ocorre por meio de taxa de expediente já instituída, nos termos da Lei 15.012, de 2004.

Ao revogar em seu artigo 19 as leis citadas, a proposição substitui a política vigente pela nova, mantendo, em outros dispositivos, a estrutura de financiamento já existente.

Cabe ressaltar, ainda, que a proposição substitui a taxa de expediente atual por taxa destinada à manutenção das despesas com o funcionamento do Comitê Gestor. Evita-se, dessa maneira, a incidência de bitributação sobre o contribuinte.

A FFO, por sua vez, trouxe modificação relativa ao dispositivo que define o “dano ao projeto de vida” como um dos impactos que ensejam a caracterização dos atingidos por barragens. A comissão considerou que o conceito ao qual o dispositivo se refere é demasiadamente amplo, o que dificulta, no caso concreto, a distinção se existiu ou não impacto real. 

Dessa forma, a fim de evitar, no futuro, dificuldades para a implementação da política, foi apresentada a emenda nº 1, que determina a supressão do dispositivo.

A matéria segue, agora, para análise de 2º turno da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.