CCJ sugeriu alterações nos três projetos

Outorga coletiva de uso de água passa na CCJ

Comissão avaliza outras matérias ambientais que tratam de licença para aquicultura e permissão para poços artesianos.

10/12/2019 - 14:20

O Projeto de Lei (PL) 754/15, que trata da outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos, recebeu parecer de 1º turno pela sua legalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) nesta terça-feira (10/12/19). De autoria do deputado Antonio Carlos Arantes (PSDB), a matéria foi relatada pelo deputado Bruno Engler (PSL), que apresentou o substitutivo nº 1.

A outorga é um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o exercício dos direitos a seu acesso.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião

O autor explica que um dos objetivos do projeto é disciplinar questões como o rateio de custos e encargos decorrentes da realização de obras para o uso múltiplo das águas, o que contempla, por exemplo, abastecimento público, pesca, navegação e agricultura.

A outorga coletiva permitirá que os usuários de recursos hídricos negociem a melhor maneira de aproveitamento sustentável desses recursos, submetendo a proposta elaborada ao órgão gestor. De acordo com a proposição, pessoa jurídica criada e composta por usuários interessados na outorga coletiva poderá propô-la e recebê-la do poder público.

O projeto prevê também a regulamentação de um procedimento participativo para a resolução de conflitos de interesse já instalados envolvendo o direito de uso da água: a alocação negociada do uso de recursos hídricos. Nesse procedimento, os acordos são construídos por metodologias participativas, inovando quanto aos tradicionais instrumentos unilaterais. Os acordos podem incluir ou não a outorga coletiva.

A alocação negociada poderá ser utilizada em sub-bacias demarcadas como áreas de conflito – em que for constatado tecnicamente que a demanda pela água é superior a vazão ou ao volume disponível.

PPPs - Há ainda a possibilidade de parcerias público-privadas (PPPs) para a execução das obras de uso múltiplo da água, as quais incluem a implantação, a manutenção e a modernização de infraestruturas de reservação e distribuição de águas.

Por fim, o projeto regulamenta o rateio dos custos inerentes às obras de uso múltiplo do recurso hídrico, estabelecendo o instrumento do termo de rateio com as respectivas obrigações das partes e sanções aplicáveis no caso de descumprimento.

O deputado Bruno Engler justificou, em seu parecer, a necessidade do substitutivo por entender que seriam necessárias alterações para adequar a proposição à técnica legislativa. Conforme informou, as matérias tratadas na proposição já encontram previsão na Lei 13.199, de 1999, que trata da Política Estadual de Recursos Hídricos. Ele avalia, portanto, que as inovações trazidas devem ser inseridas nessa norma.

O relator também registrou a revogação da Lei 14.868, de 2003, que dispunha sobre o Programa Estadual de PPPs, ponderando que isso não afeta a essência do encaminhamento deliberado pela CCJ.

Definidos procedimentos para aquicultura

Também na reunião, foi aprovado parecer sobre o PL 4.431/17, que traz procedimentos para o licenciamento ambiental da aquicultura. De autoria do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), o projeto recebeu do relator, deputado Charles Santos (Republicanos), parecer pela sua constitucionalidade, na forma do substitutivo nº 1.

A proposta reconhece a atividade de aquicultura como de interesse social e econômico, permitindo a utilização de espécies nativas ou exóticas nos criatórios. Estabelece ainda como limite máximo o uso de até 1% da área superficial dos corpos d’água fechados ou semiabertos.

Também prevê procedimentos facilitados para a instalação e a operação das atividades de aquicultura em hipóteses com baixo impacto ambiental.

A proposição diferencia, ainda, o empreendimento aquícola, de modo que ele não se sujeite às proibições pertinentes à pesca, notadamente no tocante ao tamanho mínimo, ao limite de quantidade, ao local de reprodução, ao período de defeso e à forma de captura do pescado.

Substitutivo – Charles Santos considera que o projeto adentra, em vários aspectos, no domínio da função regulamentar, que é atribuição exclusiva do Poder Executivo. Por outro lando, entende ser possível aproveitar várias disposições propostas. Assim, ele opta por alterar a Lei 14.181, de 2002, que trata da política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aquicultura no Estado.

Perfuração de poços - Na mesma reunião, foi aprovado parecer sobre PL 833/19, do deputado Arlen Santiago (PTB). A proposta original concede outorga para perfuração de poço artesiano em até 60 dias contados da data da solicitação, além de tornar automática a outorga em casos que ultrapassem esse prazo.

Para isso, o projeto acrescenta dispositivos à Lei 13.199, de 1999, para atribuir à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) competência para conceder essas outorgas.

O autor destaca o problema da morosidade para obter a outorga, o que estaria penalizando indevidamente os usuários, sobretudo na zona rural.

No entanto, o relator da matéria na CCJ, deputado Charles Santos (Republicanos), argumentou que a atribuição legal para conceder a outorga é do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) e dos comitês de bacia hidrográfica, conforme preveem as Leis 13.199 e 21.972, de 2016, esta última sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema).

Além disso, o deputado destaca que a organização da administração do Poder Executivo é matéria privativa do governador. O relator também lembrou que, na discussão da matéria, o deputado Guilherme da Cunha (Novo) apresentou emenda, a qual foi incorporada ao substitutivo.

Com as alterações sugeridas, o projeto estabelece que a decisão sobre prazos para análise e decisão sobre os pedidos de outorga seja definida em regulamento, “observado o princípio da razoável duração do processo”.

O texto contemplou o prazo de 60 dias sem resposta do órgão ambiental somente no caso de se tratar de agricultor familiar, que poderá extrair quantidade de água não superior a 10 m³ por dia, até que sobrevenha a análise pertinente.