Comunicação de crime contra Estado poderá ser premiada

É o que prevê projeto que passou pela CCJ; recompensa será dada quando apuração gerar ressarcimento aos cofres públicos

03/12/2019 - 16:12

Recebeu parecer pela legalidade nesta terça-feira (3/12/19) o Projeto de Lei (PL) 1.948/15, que concede prêmio à pessoa que comunicar às autoridades competentes a prática de crime contra a administração pública estadual, que gere o efetivo ressarcimento de valores ao erário.

Em análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), a proposta, de autoria do deputado Léo Portela (PL), recebeu o substitutivo nº 1, apresentado pelo relator, deputado Guilherme da Cunha (Novo).

Entre as diferenças existentes, está o percentual do prêmio a ser dado em dinheiro. No projeto original, ele equivale a 10% do valor efetivamente recuperado pelo Estado. No substitutivo, a recompensa é de 5% desse valor, devendo ser repartido, caso mais de uma pessoa faça a denúncia de conduta ilítica, divisão que não é especificada no texto do autor.

Conforme o substitutivo, a recompensa será dividida com o equivalente a 70% de seu valor dado ao primeiro comunicante e 30% rateado entre os demais comunicantes, por ordem de data de comunicação, até o limite de cinco pessoas.

Os dois textos definem regras e procedimentos a serem seguidos para a comunicação, ambos estipulando que o cidadão denunciante deve ser maior de 18 anos de idade e estar em pleno exercício de sua capacidade civil.

O substitutivo ainda detalha que o denunciante pode ou não ser residente no Estado e ainda amplia o alcance da norma ao incluir também as pessoas jurídicas.

Em relação a outros pontos, o texto sugerido pelo relator mantém a essência do projeto original, porém com mais detalhes e nova redação. O relator destaca que o intuito foi o de adequar o projeto à técnica legislativa e aos preceitos já existentes no arcabouço jurídico sobre o tema.

Mencionando algumas das normas vigentes no País, o relator ainda destaca que a adoção de normas de incentivo e proteção a comunicações de fraudes contra a administração pública foi recomendada por inúmeras convenções internacionais, a exemplo da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e da Convenção Interamericana contra a Corrupção.

Texto detalha critérios para comunicação

Conforme o texto apresentado no parecer, o projeto dispõe sobre a comunicação da ocorrência de ilícitos criminais ou administrativos em prejuízo da Fazenda Pública ou do patrimônio do Estado de Minas Gerais, e a recompensa a ser atribuída ao comunicante de boa-fé.

Não poderá fazer a comunicação aquele que concorreu, de qualquer forma, para a prática dos ilícitos criminais ou administrativos, ou que obteve qualquer proveito advindo de tais atos, nem tampouco o agente público vinculado ao Estado de Minas Gerais e que tenha de reportar, por dever funcional, os ilícitos ocorridos no âmbito de sua atribuição administrativa.

A comunicação de prática ilícita deverá ser feita por escrito, por meio físico ou digital, e poderá ser endereçada à Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ou ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Os sítios eletrônicos desses órgãos deverão conter, em suas páginas iniciais, indicação nítida e destacada para o formulário eletrônico de comunicação de práticas ilícitas.

Servirá como prova da data de apresentação da comunicação aquela constante do protocolo de recibo da comunicação, firmado por agente público identificado, ou, se feita por meio eletrônico, da mensagem de recebimento da comunicação, pelo agente público que a recebeu.

A comunicação deverá conter a identificação do comunicante, vedado o anonimato ou o uso de nome falso ou de pseudônimo. E ainda descrição, com a máxima precisão possível, da ocorrência de crime contra a administração pública, de crime contra a ordem tributária, de ato de improbidade administrativa ou de superfaturamento de preços em processo licitatório.

Quando possível, deverá ainda ser feita a identificação do agente responsável pela conduta ilícita, ou daqueles que concorreram para sua prática. Deverá haver a indicação de elementos de prova para a confirmação do fato, em especial a qualificação de testemunhas e a indicação de documentos.

Quando necessário, poderá ser pedido que a investigação seja conduzida com sigilo quanto aos dados do comunicante.

O pagamento da recompensa está condicionado à prevenção da despesa ilícita ou à recuperação administrativa ou judicial dos valores pertencentes ao erário estadual, sendo vedada qualquer antecipação de quantias, por parte do Estado.

Repercussão - Após a votação do parecer, o relator considerou o projeto “revolucionário”, dizendo que uma vez posto em prática por meio de lei poderá mudar a realidade ao contribuir para o combate à corrupção.

Segundo ele, o cidadão se tornará um fiscal das relações de outros com os recursos públicos. Deputados como Zé Reis (PSD), vice-presidente, Charles Santos (Republicanos) e Bruno Engler, assim como o autor, também ressaltaram a importância da proposta.

Antes de ser levado ao Plenário em 1º turno, o projeto deve receber parecer também das Comissões de Administração Pública, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.