CCJ concluiu pela legalidade do Projeto de Lei que obriga concessionárias de serviços públicos a detalharem cálculos de reajuste

Projeto exige mais transparência no reajuste de tarifas

Concessionárias de serviços públicos deverão detalhar medidas adotadas para cálculos que geram alterações de preços.

26/11/2019 - 14:58

O Projeto de Lei (PL) 1.224/19, que dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação dos cálculos de reajuste, revisão ou alteração tarifária pelas prestadoras de serviços públicos no Estado, recebeu parecer pela constitucionalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta terça-feira (26/11/19).

A proposição é de autoria do deputado Cleitinho Azevedo (Cidadania) e o parecer do relator, deputado Bruno Engler (PSL), foi emitido na forma do substitutivo nº 1. O novo texto propõe adaptação na redação do artigo 2º do projeto, já que o dispositivo faz referência à União e aos municípios, em relação aos quais o Estado não tem competência para legislar, especialmente criando obrigações.

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O substitutivo também prevê que caberá à comissão de mérito competente proceder à análise da efetividade dos meios elencados para publicidade dos cálculos de reajuste, revisão ou alteração das tarifas dos serviços prestados pelas concessionárias, bem como da relação entre custo e benefício decorrente da sua adoção.

Transparência - Em seu parecer, o relator observa que o princípio da publicidade no serviço público está expresso na Constituição da República, figurando ao lado de outros princípios básicos, como os de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. No intuito de dar transparência aos atos do poder público, a exigência de publicidade está presente, também, na Carta Mineira.

As normas gerais sobre concessão de serviços públicos já constam na Lei Federal 8.987, de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal.

A norma enfatiza a necessidade de publicidade e transparência, por parte das empresas concessionárias, cuja remuneração ocorre, tradicionalmente, por meio da cobrança de tarifas dos usuários. Para isso, determina que a concessionária deverá divulgar em seu site, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.

Projeto em tramitação amplia rol de exigências

A proposição, que tramita em 1º turno na Assembleia de Minas, amplia o contexto no qual tais informações serão divulgadas, tornando mais concreto o direito dos usuários dos serviços públicos delegados, conforme observa o relator.

Os serviços públicos delegados atingidos pela matéria são os seguintes: rodovias concedidas sujeitas à fiscalização estadual; transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros; e serviços públicos de saneamento básico sujeitos à fiscalização da Arsae-MG, a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado.

De acordo com a proposta, as concessionárias deverão adotar as seguintes medidas de publicidade sobre reajuste ou alterações de tarifas:

  • expor os dados de forma clara, objetiva e compreensível para o cidadão comum;
  • informar as fontes dos dados utilizados, a metodologia para os cálculos e os fundamentos para a sua adoção, de modo que se permita a reelaboração e a aferição dos resultados obtidos;
  • ocorrer com a mesma antecedência exigida para alteração tarifária, conforme previsão no respectivo instrumento de delegação;
  • nos sítios eletrônicos: ser acompanhada de informações históricas sobre os cálculos, cobrindo pelo menos cinco anos anteriores; e ser disponibilizada em formato de dados abertos.

Penalidades - A matéria determina ainda que as prestadoras alcançadas pela lei que eventualmente não dispuserem de site ficam obrigadas a constituí-lo. A infratora estará sujeita à multa de 10 a 100 Ufemgs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. O valor da multa será graduado conforme a gravidade da conduta e será cobrado em dobro no caso de reincidência apurada no período de cinco anos. De acordo com a proposição, a lei entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.

A matéria seguirá agora para as comissões de Administração Pública e Defesa do Consumidor e Contribuinte.