PL destina à segurança pública bens oriundos de crimes
CCJ aprova, nesta terça (22), parece ao PL 999/19 e ainda ao PL 4.063/17, que trata do transporte de cargas perigosas.
22/10/2019 - 14:57O Projeto de Lei (PL) 999/19, que trata da destinação de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais relacionados à Lei Federal 9.613, de 1998, para os órgãos de segurança pública do Estado, teve parecer pela juridicidade aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Em reunião nesta terça-feira (22/10/19), o relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), apresentou a emenda nº 1 à matéria.
De autoria do deputado Bruno Engler (PSL), o PL pretende destinar bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais aos órgãos de segurança pública do Estado. Isso apenas depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória que determinar o perdimento de bens pela prática dos crimes previstos na Lei Federal 9.613, de 1998, a Lei da Lavagem de Dinheiro.
De acordo com o autor, a proposição objetiva dar concretude aos princípios da eficiência e da economicidade na destinação desses recursos. O relator propôs a emenda nº 1, para aprimorar a redação do projeto, prevendo critérios de destinação prioritária dos bens, direitos e valores arrecadados. Dessa forma essa destinação passa a obedecer critérios de defasagem de pessoal, infraestrutura e equipamentos.
Cadastro de cargas perigosas deverá ser realizado
A CCJ também emitiu parecer pela legalidade ao PL 4.063/17, que dispõe sobre a produção, o armazenamento e o transporte de cargas perigosas no Estado. De autoria do ex-deputado Fred Costa (PHS), a proposta foi relatada pelo deputado Zé Reis (PSD), que apresentou o substitutivo nº 1.
O projeto regula operações de transporte e armazenamento de cargas perigosas. Essas são definidas como as constituídas por substâncias efetiva ou parcialmente nocivas à população, a seus bens e ao meio ambiente, como prevê a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), bem como as que venham a ser assim consideradas por órgão estadual de proteção ambiental.
O relator ponderou que alguns pontos da proposta poderiam ter sua constitucionalidade questionada, como a proibição dessas atividades nos dias de semana, das 8 horas às 18 horas, e nos fins de semana e feriados. “Como os meios de circulação e transporte interessam a todo o País, a Constituição Federal reservou à União a competência privativa para legislar sobre a matéria”. Por esse motivo, Zé Reis suprimiu do projeto o artigo 1º, que trata de transporte, matéria federal.
Além disso, o relator optou por modificar a legislação vigente - a Lei 13.796, de 2000, que trata do controle e licenciamento de atividades geradoras de resíduos perigosos - ,em vez de editar lei autônoma, para “evitar um desnecessário processo de inflação legislativa”. Ao final, o PL passou a acrescentar à referida norma o artigo 12-A, o qual prevê que as empresas que produzam, armazenem ou transportem resíduos perigosos no território de Minas serão cadastradas na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).
Proposta trata do efeito suspensivo
Ainda recebeu parecer pela legalidade, em sua forma original, o PL 908/19, do deputado Doutor Paulo (Patri). A proposição acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 57 da Lei 14.184, de 2002, a qual trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. O objetivo do PL é atribuir efeito devolutivo e suspensivo aos recursos administrativos que versem especificamente sobre percepção de vencimentos, benefícios, auxílios ou aposentadorias.
De acordo com o parecer do relator, deputado Guilherme da Cunha (Novo), a concessão de efeito suspensivo ao recurso impede que o ato questionado produza normalmente os seus efeitos até a decisão administrativa final. Em outras palavras, a decisão recorrida não terá eficácia enquanto estiver pendente a apreciação do recurso interposto pelo interessado.
O relator avalia que o objetivo da suspensividade do recurso é “preservar os interessados dos imediatos efeitos de uma decisão que ainda está sendo questionada no âmbito administrativo, tendo em vista o princípio da segurança jurídica”.