Projeto propõe criação de bancos de dados sobre as mulheres
Baseado no princípio da publicidade, PL destaca informações sobre emprego e renda e número de vítimas de violência.
01/10/2019 - 15:33Os dados relativos à condição da mulher e outras informações dessa natureza que estejam sob guarda ou responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Estado devem ser anualmente divulgados. É o que determina o Projeto de Lei (PL) 689/15, que assegura a publicização e o acesso a esses dados no Estado de Minas Gerais.
O PL recebeu parecer pela legalidade, em 1° turno, nesta terça-feira (1/10/19), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), na forma do substitutivo nº 1, da CCJ.
A proposição, de autoria da presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, deputada Marília Campos (PT), destaca, especialmente, entre outros pontos, as informações relativas:
- ao nível de emprego formal, por setor de atividade;
- à taxa de participação feminina na população economicamente ativa;
- ao rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;
- ao total de rendimento das mulheres ocupadas;
- ao número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica.
Por entender que cabe ao Poder Executivo, “no exercício de seu juízo discricionário, a implementação da medida proposta, a qual implicaria destinação de recursos humanos e financeiros”, a relatora da matéria, deputada Celise Laviola (MDB), apresentou o substitutivo nº 1, prevendo que o Executivo, com vistas a subsidiar as políticas públicas voltadas para as mulheres, poderá manter banco de dados atualizado destinado a dar publicidade a informações relativas à condição da mulher no Estado.
Em seu parecer, a relatora destaca que a medida promove o princípio constitucional da publicidade, norteador da conduta da administração pública e de seus representantes, ressaltando que “a ordem constitucional instaurada em 1988 valorizou o acesso à informação e a transparência, tendo previsto remédios constitucionais destinados a assegurar o recebimento de informações, como o habeas data, e o mandado de segurança, individual ou coletivo”.
“Também encontra-se previsto na Carta Magna o direito de todo cidadão receber informações dos órgãos públicos, seja de seu interesse particular, seja de interesse coletivo ou geral”, observa o parecer, salientando ainda que “durante séculos e até pouco tempo, os costumes colocavam a mulher em plano secundário”.
Substitutivo - O artigo 1° do novo texto dispõe sobre a criação de um banco de dados atualizado do Estado, com vistas a subsidiar as políticas públicas voltadas para as mulheres, destinado a dar publicidade a informações relativas à condição da mulher em Minas Gerais, contendo, entre outras, informações sobre:
- nível de emprego formal, por setor de atividade;
- taxa de participação feminina em relação à população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;
- taxa de desemprego feminino, por setor de atividade;
- participação feminina no pessoal ocupado, por setor de atividade;
- rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;
- total de rendimento das mulheres ocupadas;
- número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
- índice de participação feminina ocupada em ambientes insalubres;
- expectativa média de vida da mulher;
- taxa de mortalidade e principais causas de morte da população feminina;
- número de mortes de mulheres durante a gestação, o parto, o puerpério e por aborto espontâneo ou provocado;
- percentual de mulheres na composição da população, por faixa etária e por etnia;
- grau de instrução médio da população feminina;
- taxa de incidência de gravidez na adolescência;
- taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;
- proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
- cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;
- índice de mulheres apenadas, por regime;
- tratados e conferências nacionais e internacionais, seminários e convênios pertinentes à mulher que o Estado tenha celebrado ou de que seja signatário ou participante.
O artigo 2° determina que serão publicizados anualmente e com base no exercício anterior, os dados orçamentários, por projeto e atividade, destinados à implementação de políticas públicas específicas para as mulheres.
PL busca resguardar a privacidade de servidora pública vítima de agressão
Na mesma reunião, a CCJ também concluiu pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 1.040/19, da deputada Celise Laviola, que tem por objetivo resguardar a privacidade de servidora pública vítima de agressão. Para isso, o PL “acrescenta o artigo 5º-A à Lei 22.256, de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado”.
A proposição veda a divulgação, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, de informação relativa a servidora pública que comprove ter a seu favor medida protetiva de urgência.
Maria da Penha - Em seu parecer de 1° turno, o relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), destaca que cabe ao Estado promover a proteção dos direitos humanos, constituindo a violência contra a mulher uma das formas de violação desses direitos.
O relatório aponta a Lei Federal 11.340, de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que dispõe, em seu artigo 35, IV, que "a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências, programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar”, reconhecendo que a violência doméstica e familiar contra a mulher é "um fato social relevante, nocivo e merecedor da intervenção estatal para coibir sua ocorrência e prevenir sua proliferação".
Os dois projetos seguem agora para análise da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.