Projeto sobre cessão de servidores municipais tem novo texto
Substitutivo apresentado retira proibição prevista originalmente e define requisitos para cessão.
20/08/2019 - 18:11Em reunião nesta terça-feira (20/8/19), o Projeto de Lei (PL) 2.658/15, que proíbe a cessão de servidores públicos municipais a associações, fundações, órgãos públicos estaduais e federais e autarquias, recebeu parecer pela legalidade na forma do substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) a Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
Segundo o autor, deputado Arlen Santiago (PTB), muitos órgãos públicos reclamam da falta de pessoal, que os impede de melhorar o atendimento da população, enquanto existiria “um batalhão de funcionários públicos” que não trabalham nos órgãos para os quais prestaram concurso e foram aprovados porque foram cedidos de uma esfera a outra.
Conforme o projeto, a prática fica proibida, sendo dado aos servidores municipais o prazo de 5 dias após a publicação do fim da cessão para reassumir seus postos de origem, sob pena de responder a processo administrativo e de demissão, bem como os Prefeitos Municipais de reponderem por crime de responsabilidade fiscal.
Em seu parecer, a relatora, deputada Celise Laviola (MDB), registra a boa intenção da proposta, mas observa que o projeto trata de assunto relativo à competência municipal, não cabendo ao Estado disciplinar regras relacionadas ao regime jurídico dos servidores.
Novo texto - Para sanar esses impedimentos, o parecer apresenta o substitutivo, que ainda consolida texto do PL 1.189/2015, do deputado Doutor Jean Freire, que contém objeto semelhante ao da proposição em estudo e que foi anexado ao projeto em exame.
A proposição anexada disciplina os requisitos a serem observados pelo Estado para o recebimento de servidores públicos cedidos voluntariamente por outros entes da federação, mas sem pretender, conforme a relatora, impor aos municípios e à União condições para que possam ceder os seus servidores.
Ela avaliou que o PL anexado apresenta, sim, requisitos mínimos de legalidade para que o Estado possa celebrar com outros entes federados, entre eles os municípios, instrumentos de cooperação que envolvam o recebimento pelo poder público estadual de servidores públicos federais ou municipais.
Assim, o novo texto retira a proibição do texto original, passando a disciplinar que a administração direta do Estado, as autarquias e as fundações públicas deverão observar, sob pena de nulidade, os seguintes requisitos para o recebimento, a título de cessão voluntária de pessoal, de servidores públicos titulares de cargos pertencentes aos quadros de outros entes da Federação, sem prejuízo de outras condições exigidas em leis específicas e regulamentos:
- previsão, em lei do ente cedente, da cessão de servidor;
- prévia exposição dos motivos da cessão, que deverá ser fundada na consecução de finalidade pública de competência tanto do ente cedente quanto do cessionário;
- prévio estabelecimento de prazo determinado para a duração da cessão;
- celebração de instrumento de cooperação entre a entidade cedente e a cessionária estabelecendo as obrigações de cada partícipe, inclusive no que se refere à remuneração do servidor cedido e do recolhimento das contribuições previdenciárias;
- compatibilidade entre as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor cedido e as que serão desempenhadas no órgão cessionário.
Para ser levado ao Plenário em 1º turno, o projeto deve passar ainda pela Comissão de Administração Pública.
Embate - Na mesma reunião, gerou discussão entre os deputados o PL 318/19, da deputada Beatriz Cerqueira (PT). A proposição altera a Lei 21.710, de 2015, que dispõe sobre a política remuneratória das carreiras de grupo de atividades de educação básica.
O objetivo do projeto é assegurar que o servidor inativo, ocupante de um ou dois cargos, apostilado no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, e que passou para a inatividade em cargo efetivo com jornada de trabalho igual ou inferior a 24 horas semanais, possa optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescido da parcela de 50% da remuneração do cargo de provimento em comissão.
O parecer do relator, deputado Guilherme da Cunha, foi pela inconstitucionalidade da proposta, porque se trataria de matéria de competência do Poder Executivo, não cabendo ao Legislativo ter a iniciativa de sua apresentação.
A autora, por sua vez, resgatou a memória da luta da categoria para aprimorar o PL do Executivo que deu origem à Lei 21.710, que segundo ela foi posteriormente mal interpretada pelo governo do Estado à época, ao deixar de fora do direito em questão dos diretores de escola, o que prevale até hoje.
“São servidoras que vivem no limbo por uma distorção que tem que ser corrigida”, cobrou a parlamentar.
O relator endossou o mérito da proposta e insistiu em que sua mãe seria uma das beneficiadas pelo projeto, mas que cabia à CCJ dar um parecer sobre o aspecto legal.
Endossaram as duas falas, de apoio ao projeto mas também ao parecer, o deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente, e a deputada Celise Laviola, que relembraram a importância da construção conjunta, Executivo e Legislativo, da lei aprovada em 2015, e ainda dos pedidos de revisão da interpretação do item em questão já apresentados desde então.
Bruno Engler (PSL) disse que parabenizava a todos e avaliou que o governo precisaria assumir iniciativas que caberiam ao Executivo, e “não deixar de mexer naquilo que não lhe convém”.
Diante do impasse, a deputada Ana Paula Siqueira (Rede), que também defendeu o conteúdo do projeto, pediu vista (mais tempo para análise), adiando a votação do parecer. O intuito, segundo ela, é trabalhar numa proposta que possa solucionar o problema.