Também foi aprovado parecer de matéria que estabelece regras para renovação de contratos
Praças de pedágio dependeria de autorização prévia de conselho metropolitano

Municípios vão participar de decisões sobre pedágios

É o que prevê a PEC 34/19, que recebeu parecer pela sua legalidade na Comissão de Constituição e Justiça.

25/06/2019 - 17:33

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, nesta terça-feira (25/6/19), parecer pela legalidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 34/19, a qual submete ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano a instalação de praça de pedágio em rodovia sob responsabilidade direta ou indireta do Estado.

O presidente da comissão e relator da matéria, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), não sugeriu qualquer modificação na proposta, que agora seguirá para análise de uma comissão especial, antes de ser apreciada em Plenário.

A PEC, que tem o deputado João Leite (PSDB) como primeiro signatário, tem o objetivo de propiciar a participação dos municípios afetados nas decisões relativas à implantação de praças de pedágio em rodovias que atendem as regiões metropolitanas. Para tanto, altera o artigo 46 da Constituição do Estado.

Os autores da proposta destacam que já compete ao conselho deliberar sobre o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum da região metropolitana, sendo a implantação de pedágios, segundo eles, uma das atividades de maior impacto econômico sobre as comunidades vizinhas.

Assim, a PEC pretende que, ao lado de razões estritamente técnicas, relacionadas com custos financeiros e investimentos, sejam considerados também outros elementos de natureza social e política quando da definição de locais em que as cabines de pedágio serão instaladas.

PL estabelece regras para renovação de contratos

Também foi aprovado parecer pela juridicidade do PL 189/19, de autoria do presidente da comissão, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), que estabelece regras para a renovação automática de contratos de execução continuada, de forma a garantir ao consumidor o direito de não renová-los.

De acordo com a proposição, as empresas deverão fornecer ao consumidor, com a antecedência mínima de 60 dias, aviso que informe a data em que se dará a renovação, o procedimento para a sua recusa e a data de suspensão do fornecimento do produto ou da prestação do serviço, no caso de não renovação do contrato.

Além disso, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço de forma gratuita para fins de teste pelo consumidor, o projeto estabelece que será prestada informação sobre as condições de contratação ao final desse período.

Por fim, a proposição estabelece que as medidas propostas não se aplicam aos serviços de competência privativa da União e define como pena aos infratores sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Substitutivo – O relator, deputado Charles Santos (PRB), apresentou o substitutivo nº 1, com o intuito de aprimorar a matéria e ajustá-la à técnica legislativa. Entre as alterações sugeridas, destaca-se a previsão de condições mais amenas para os contratos com prazo inferior a 60 dias, de modo que os procedimentos não inviabilizem determinados serviços, especialmente aqueles de prestação mensal.

Assim, nesses casos, as empresas passam a ter que fornecer as informações previstas em seu site ou por meio de serviço de atendimento ao consumidor.

O novo texto também insere dispositivo prevendo que a prestação de serviço ou o fornecimento de mercadorias, após o período de teste, só poderá ser objeto de cobrança após a manifestação expressa do consumidor pela continuidade.

O PL 189/19 segue agora para a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.

Hino – Outro projeto a receber parecer pela sua constitucionalidade foi o PL 296/19, do deputado Arlen Santiago (PTB), que torna obrigatória a impressão do Hino Nacional Brasileiro no material didático produzido no Estado.

Apesar de considerar a preocupação do autor com a valorização do civismo e a cidadania, a relatora, deputada Ana Paula Siqueira (Rede), por meio do substitutivo nº 1, propõe que a obrigação seja incluída na Lei 11.824, de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de mensagens de conteúdo educativo nas capas e contracapas de cadernos escolares adquiridos pelas escolas públicas.

A referida norma passa a abranger, no entanto, também os cadernos comprados para essas escolas de maneira centralizada, por órgãos do Executivo.

O PL 269/19 será analisado, agora, pela Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.

Consulte o resultado da reunião.