Outro PL encaminhado cria o Fundo de Regularização Fundiária de Interesse Social (Ferrfis). Executivo solicita que projetos tramitem em regime de urgência
Estado pretende criar fundo para garantir pagamento de despesas assumidas até 2018

Executivo quer criar fundo para compensações da Lei Kandir

Plenário recebeu, nesta terça (13), projeto de criação do Femeg, a ser usado exclusivamente para quitar restos a pagar.

13/11/2018 - 17:40

O Governo do Estado pretende criar dois novos fundos ainda no final desta legislatura. É o que apontam as mensagens do governador Fernando Pimentel recebidas pelo Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, na Reunião Ordinária desta terça-feira (13/11/18).

As duas mensagens encaminham os projetos de lei (PLs) 5.456/18 e 5.457/18, que criam, respectivamente, o Fundo Extraordinário do Estado de Minas Gerais (Femeg) e o Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social (Ferrfis). Nas comunicações, o Executivo solicita que os dois projetos tramitem em regime de urgência, com prazos menores para análise.

Segundo o governador, o Femeg tem o objetivo de receber os recursos devidos pela União ao Estado, referentes às compensações oriundas da Lei Complementar Federal (LC) 87, de 1996, a chamada Lei Kandir. Ainda em vigor, a norma determina a desoneração do ICMS sobre as exportações de produtos semielaborados e prevê que os estados exportadores desses produtos sejam compensados pela perda de receita.

Mas essa compensação não foi plenamente regulamentada e não cobriu as perdas reais ao longo dos últimos 20 anos. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre o assunto e determinou que a União faça o ressarcimento dos valores devidos. No caso de Minas, os recursos são avaliados como sendo da ordem de R$ 135,67 bilhões, conforme apurou a Comissão Extraordinária de Acerto de Contas entre Minas instituída pela ALMG para tratar do assunto.

A mensagem recebida nesta terça (13) destaca que, em função dos sucessivos deficits orçamentários no Estado, o Executivo decidiu pela criação do Femeg, o que está respaldado em legislação federal.

As normas atinentes nesse caso são a Lei Federal 4.320, de 1964, em seu artigo 71, o qual traz a constituição de um fundo especial (produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação); e a Lei Complementar Federal 101, de 2000, em seu parágrafo único do artigo 8º, o qual prevê que os recursos legalmente vinculados serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Outras receitas - Dessa forma, o PL 5.456/18 estabelece que o Femeg, além das receitas advindas da compensação da Lei Kandir, será constituído por outras receitas de natureza não tributária. Essas receitas poderão ser oriundas da alienação de patrimônio do Estado, inclusive de participações acionárias, bem como do pagamento de bônus de outorga em concessões de serviços públicos.

Também constituirão o fundo: créditos decorrentes de precatórios devidos pelos municípios ao Estado; e créditos judiciais devidos pela União ao Estado provenientes de decisão com trânsito em julgado até a publicação dessa lei.

A proposição restringe a utilização de recursos do fundo, prevendo que eles serão usados exclusivamente para pagamento de despesas inscritas em restos a pagar, liquidados ou não. Essas despesas podem ser relativas aos exercícios financeiros de 2018 e anteriores, ainda que o ingresso venha a se efetivar em exercício financeiro distinto, conforme previsto na LC 101.

Noutro ponto, o PL estabelece que o Femeg exercerá a função de garantia, no termos do inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar 91, de 2006, que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais. O artigo 3º traz as funções predominantes dos fundos e o inciso IV, a previsão da função de garantia.

Ainda prevê que a aplicação das receitas vinculadas ao Femeg será realizada mediante dotação consignada na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais; e que o saldo positivo do Femeg apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Despesas - Quanto às despesas que correrão a cargo do fundo, o artigo 10 do PL afirma que serão aquelas referentes a restos a pagar e despesas de exercícios anteriores inscritos até 31 de dezembro de 2018, inclusive as referentes a fundos especiais. E o artigo 12 destaca que o Femeg durará até que seja extinto todo o passivo de ingresso até essa mesma data.

Por fim, o artigo 13 detalha que, se o fundo for extinto, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual. Mas são ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício fiscal correspondente, os quais serão administrados pelo agente financeiro relacionado às operações.

No estudo de viabilidade técnica e financeira anexado ao projeto, destaca-se que, no Congresso Nacional, a Comissão Mista Especial da Lei Kandir aprovou em 15/5/18 os critérios a serem adotados pela União no repasse de compensação aos Estados pela não incidência do ICMS sobre exportação de produtos primários.

A proposta fixa a compensação devida aos Estados em R$ 19,5 bilhões em 2019; R$ 29,25 bilhões em 2020; e em R$ 39 bilhões para os exercícios subsequentes, corrigidos pelo IPCA.

TJMG será gestor do fundo de regularização fundiária

Conforme a segunda mensagem do governador recebida no Plenário, o Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social (Ferrfis) será gerido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Ele se destinará a custear os atos registrais, praticados no contexto da chamada Regulação Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S).

O governador enfatiza que o Ferrfis vai possibilitar o recebimento de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), criado pela Lei Federal 11.124, de 2005. O Ferrfis também atende ao disposto no artigo 73 da Lei Federal 13.465, de 2017, a qual trata da regularização fundiária rural e urbana. O artigo 73 determina a criação e regulamentação, pelos Estados, de fundos específicos destinados à compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Reurb-S.

Na opinião do chefe do Executivo, a iniciativa se traduz em benefícios para a população de baixa renda, que terá regularizada a titularidade de seu patrimônio, e para a economia do Estado.

Estudo de viabilidade técnica e financeira anexado ao projeto mostra as fontes de recursos do Ferrfiss: repasses da União provenientes de recursos previstos na Lei 11.124, no valor de R$ 5 milhões; aplicações financeiras, perfazendo R$ 1 mil; e outras receitas atribuídas em lei, totalizando R$ 1,00.

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