Prazo de prescrição de processo administrativo é tema de PL
Objetivo do projeto de lei é amenizar o passivo de procedimentos de infrações ambientais no Estado.
31/10/2018 - 17:07O Projeto de Lei (PL) 5.236/18 recebeu, nesta quarta-feira (31/10/18), parecer pela sua legalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). De autoria do deputado Inácio Franco (PV), a matéria estabelece a prescrição de procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. Para tanto, acrescenta dispositivo à Lei 21.735, de 2015, que dispõe sobre créditos estaduais não tributários.
O parlamentar justifica a importância da medida proposta diante do enorme passivo de processos administrativos de infrações ambientais no Estado. Além disso, como esse prazo de prescrição já é previsto em âmbito federal, ele acredita ser necessário ajustar a legislação mineira nesse sentido.
Presidente da comissão e relator da proposição, o deputado Leonídio Bouças (MDB) apresentou o substitutivo nº 1. O novo texto substitui o termo “prescrição” por “decadência”, por entender que a prescrição não se aplica ao processo administrativo, uma vez que ela se refere a penalidades já aplicadas e das quais não cabe recurso.
O substitutivo também altera o prazo de decadência dos procedimentos administrativos, que passaria a ser de mais de cinco anos, seguindo entendimento anterior do próprio Poder Executivo, que enviou à Assembleia, em 2014, o PL 5.610/14, arquivado ao final da 17ª Legislatura. O referido projeto recebeu pareceres pela sua constitucionalidade, na CCJ, e favoráveis à sua aprovação nas Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).
O relator ainda sugere que, transcorridos mais da metade de cinco anos, o prazo necessário para a decadência voltará a correr pela metade.
Rejeitos de mineração – A CCJ também aprovou parecer pela constitucionalidade do PL 3.997/17, do deputado Tadeu Martins Leite (MDB). A proposição determina a utilização preferencial de materiais que levam cimento fabricados a partir de rejeitos de mineração nas obras de construção e reforma no Estado.
O substitutivo nº 1, apresentado pelo relator, deputado Leonídio Bouças, ajusta a redação do projeto à técnica legislativa e explicita que a abrangência da futura lei se restringe à administração pública estadual.
De acordo com a proposição, a utilização de outra espécie de derivados de cimento só será admitida mediante justificação baseada em critérios técnicos ou econômicos.