Proposta está alinhada à ideia de educação especializada e diferenciada, assegurados processos próprios de aprendizagem

Escola indígena pode integrar sistema de ensino estadual

Projeto quer suprir lacuna em lei para garantir que política de educação escolar para essa população tenha efetividade.

18/07/2018 - 13:35

A criação da categoria escola índígena nos sistemas de ensino é o objetivo do Projeto de Lei (PL) 5.037/18, que começou a tramitar na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) nesta quarta-feira (18/7/18).

De autoria do governador Fernando Pimentel, a proposição teve parecer pela legalidade aprovado em reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e deverá ser examinado ainda pela Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia antes de ser votado em 1º turno no Plenário.

O objetivo da proposição é suprir uma lacuna atualmente existente na legislação estadual. Para isso, é acrescentado dispositivo à Lei 22.445, de 2016, que dispõe sobre educação escolar indígena no Estado. Conforme o texto, para atendimento à população indígena, fica criada a categoria Escola Indígena, a ser regulamentada por meio de decreto, para atendimento àquela população.

De acordo com a mensagem do governador que encaminha a matéria, a lei que trata da educação escolar indígena no Estado foi fruto de uma ampla discussão sobre o modelo de currículo escolar a ser seguido em comunidades indígenas e primou pela autodeterminação e conservação das particularidades dos indígenas do Estado.

A legislação, contudo, não criou mecanismos de efetivação da política de educação indígena no Estado. Conforme parecer e resolução de 1999, do Conselho Nacional de Educação, a efetivação dessa política passa necessariamente pela criação da categoria escola índígena nos sistemas de ensino.

Metodologia própria - Segundo o relator da matéria e presidente da CCJ, deputado Leonídio Bouças (MDB), o projeto se alinha a preceitos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que conferem aos povos e comunidades indígenas direito a uma educação escolar especializada, diferenciada, assegurado o uso das línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem.

Com base na legislação em vigor, destacada no relatório, a categoria escola indígena pode ser compreendida como uma metodologia própria de ensino que visa preservar as práticas socioculturais e a língua materna de cada comunidade indígena, planejada com a participação da comunidade, que conta com formação de pessoal especializado, currículos e programas específicos, bem como material didático próprio e diferenciado.

PL quer clubes sociais de negros como patrimônio cultural

Também teve parecer pela legalidade aprovado o PL 3.920/16, do deputado Rogério Correia (PT), que trata da preservação dos clubes sociais de negros em Minas Gerais. O relator, deputado Durval Ângelo (PT), opinou pela aprovação da proposição na forma do substitutivo n° 1, que apresentou.

O substitutivo não alterou o conteúdo da proposta original e teve como objetivo adaptá-la à técnica legislativa. O texto estabelece que os clubes sociais de negros sediados no Estado serão considerados bem imaterial que compõe o patrimônio cultural do Estado.

Também define que são considerados como clubes sociais de negros as associações sociais, culturais e recreativas voltadas para a integração e sociabilidade da comunidade negra e a promoção e divulgação das manifestações culturais de origem africana e afro-brasileira.

Memória da coletividade - No parecer, Durval Ângelo destacou que o registro de bens imateriais tem um papel fundamental na conservação da memória da coletividade, propiciando ações de estímulo à manutenção e à difusão das práticas culturais.

Já Rogério Correia apontou, na justificativa, que muitos clubes têm mais de 100 anos e testemunham a história negra em Minas, guardando em seus acervos documentos importantes que devem ser preservados e devidamente valorizados como fonte de conhecimento e pesquisa.  O projeto deve ser analisado ainda pela Comissão de Cultura em 1º turno antes de ser votado no Plenário.

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