Comissão emitiu parecer favorável a dois projetos de lei nesta terça (17)

PLs sobre comunidades terapêuticas e bebidas têm pareceres

Matérias asseguram exibição de bebidas em locais específicos e inclusão de comunidades terapêuticas no SUS.

17/07/2018 - 19:18

Projeto de Lei (PL) 3.171/15, que regulamenta a exposição de bebida alcoólica em estabelecimentos comerciais, recebeu parecer favorável de 1º turno na Comissão de Prevenção e Combate ao uso de Crack e outras Drogas da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) nesta terça-feira (17/7/18).

A matéria foi aprovada na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Saúde, e com a emenda nº 1. Com a aprovação deste novo texto, ficou prejudicado o substitutivo nº 1. A matéria segue para apreciação na Comissão de Desenvolvimento Econômico. O objetivo da proposição, de autoria do deputado Antônio Jorge (PPS), é assegurar que as bebidas sejam expostas em locais específicos.

Originalmente, o projeto previa a obrigatoriedade de se afixar, na parte interna dos locais de venda, advertência informando que são crimes puníveis com detenção dirigir sob a influência do álcool e vender bebida alcoólica para menores de 18 anos. Esse dispositivo foi retirado pelo substitutivo nº 2, na Comissão de Saúde.

O novo texto prevê ainda que estabelecimentos como supermercados, lojas de conveniência e padarias deverão dispor de um local específico para exposição e comercialização dessas bebidas, distinto daqueles destinados à venda de bebidas não alcoólicas e outros produtos, com a afixação de sinalização.

A emenda nº 1, apresentada na Comissão de Prevenção e Combate ao uso de Crack e outras Drogas pelo relator, deputado Léo Portela (PR), faz uma pequena modificação no substitutivo nº 2, apenas acrescentando no seu artigo 1º a expressão “na forma de regulamento” após a palavra “sinalização”.

Em seu parecer, o relator ressaltou, ainda, que a restrição da venda de bebidas alcoólicas a espaços exclusivos, “é medida oportuna, uma vez que torna mais consciente o consumo de álcool, sem contudo interferir na liberdade de escolha dos indivíduos”, complicou.

Comunidades Terapêuticas – Também de autoria do deputado Antônio Jorge (PPS), o PL 4.633/17 recebeu igualmente parecer pela sua aprovação em 1º turno, na forma do substitutivo nº 1, que foi apresentado na comissão. A matéria altera a Lei 22.460, de 2016, que estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas no Estado.

O projeto quer alterar a Lei 22.460 em diversos pontos, de acordo com o relator, deputado Léo Portela. Em primeiro lugar, acrescenta o parágrafo 1º ao artigo 1º, com a finalidade de excluir de sua aplicação os dispositivos assistenciais de acolhimento ou abrigamento de adolescentes regidos por instrumentos de parceria com o poder público.

Além disso, altera os incisos VI e VII do artigo 2º, com o objetivo de garantir a integração dos atendimentos prestados pelas comunidades terapêuticas com a rede de atenção básica do território de referência do usuário do serviço de saúde ou o Centro de Atenção Psicossocial (Caps) desse território.

A proposição dá, também, nova redação ao artigo 3º, acrescentando-lhe dois parágrafos: no primeiro, estabelece que serão elegíveis para os serviços de atenção em regime residencial as pessoas com necessidades clínicas estáveis, que não apresentem grau de comprometimento grave; no segundo, fixa a obrigatoriedade de a comunidade terapêutica comunicar o acolhimento de pessoa encaminhada por serviços privados de saúde ao serviço público responsável pela política sobre drogas, em até 72 horas.

Por fim, altera o artigo 6º da lei a fim de garantir a porta de entrada pública do serviço para acolhimento pela comunidade terapêutica e a integralidade da atenção na reinserção social por meio da rede de atenção psicossocial, após o acolhimento.

Substitutivo – Dentre as principais alterações à redação original do projeto trazidas pelo substitutivo nº 1, destacam-se a integração das comunidades terapêuticas à Rede de Atenção Psicossocial no âmbito do Sistema Único de Saúde e a observação de que o acolhimento de crianças e adolescentes deverá observar normas próprias, em consonância com o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O documento também acrescenta que, no atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas, deverá ser feito pela Secretaria de Estado de Saúde o acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação dos aspectos sanitários e de saúde das instituições.

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