As proposições seguem agora para análise da Comissão de Agropecuária e Agroindústria

Projetos criam política e fundo de defesa da agropecuária

Propostas de autoria do governador passam na CCJ nesta quarta (20) e têm como objetivo assegurar a sanidade do setor.

20/06/2018 - 15:50

Em reunião nesta quarta-feira (20/6/18), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou parecer pela legalidade de dois projetos de lei (PLs) do governador Fernando Pimentel (PT) que tratam da defesa do setor agropecuário em Minas.

PL 4.876/17 dispõe sobre a Política Estadual de Defesa Agropecuária e cria o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Minas Gerais (Cedagro).

Já o PL 4.877/17 cria, na estrutura organizacional do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), o Fundo Estadual de Defesa Agropecuária (Fundeagro).

Ambos foram relatados pelo presidente da comissão, deputado Leonídio Bouças (MDB), que apresentou o substitutivo nº 1 a cada uma das matérias.

O PL 4.876/17 define que o poder público estadual exercerá a defesa agropecuária em todas as fases do processo produtivo e da comercialização de produtos, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários e agroindustriais; e promoverá o controle epidemiológico de doenças bacterianas, viróticas e parasitárias em animais e plantas, bem como das toxemias por elas causadas.

Caberá ao Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) exercer a defesa sanitária e, entre as ações da política, está a gestão do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária (Fundeagro) para auxiliar a implementação da política.

Já o Conselho será vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa) e visa assegurar a participação dos agentes de produção e de comercialização, bem como dos consumidores, na formulação do planejamento e no acompanhamento da execução da política de defesa agropecuária.

Para isso, o Cedagro será composto por 22 membros, entre entidades empresariais, profissionais e de classe e órgãos públicos, designados por ato do secretário para um mandato de três anos, permitidas reconduções, e que não receberão retribuição pecuniária.

Substitutivo - Conforme o relator, o substitutivo aprimora a redação do texto, de modo geral mantendo seu conteúdo original, ainda que propondo duas mudanças destacadas.

Uma é a revogação dos artigos 29 a 32 da Lei 11.405, de 1994, que dispõem sobre a defesa sanitária animal e vegetal, já que, segundo o parecer, o PL 4.876/17 aborda o tema de modo mais atualizado e completo.

Outra é o acréscimo de dispositivo que esclarece que o funcionamento do Cedagro não será obstado e prejudicado por eventual recusa de participação no plenário de membros pertencentes à iniciativa privada ou de outro poder, consignando a facultatividade da participação dos referidos membros.

Tal medida, segundo o relator, compatibiliza o funcionamento do órgão com o princípio da separação dos poderes e viabiliza o seu funcionamento independentemente da vontade de outro poder e da iniciativa privada.

Fundeagro vai apoiar política

O PL 4.877/17, que cria o Fundeagro, define que seu objetivo é estimular e ampliar as ações de defesa agropecuária em Minas Gerais, bem como garantir os recursos necessários à execução das atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Em seu parecer, o deputado Leonídio Bouças explicou que o substitutivo adequa a proposição às normas constitucionais e legais e à técnica legislativa. Também foi melhor explicitada a definição de beneficiários do fundo e melhor delineadas as suas funções programáticas e garantias.

Assim, são enumerados como beneficiários de recursos do fundo os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e pessoas física e jurídicas relacionadas à defesa agropecuária; os produtores rurais e agricultores familiares e suas associações e cooperativas; e os estabelecimentos agroindustriais de pequeno, médio e grande porte.

O substitutivo mantém a definição de que o IMA será o gestor, executor e agente financeiro do fundo, mas acrescenta o prazo de duração de 50 (cinquenta) anos para sua existência, prorrogável por igual período.

Outra mudança foi excluir do cálculo do percentual de contingenciamento mínimo (20% do fundo), previsto para indenizações sanitárias em casos especificados, os recursos com destinação específica oriundos de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados pelo IMA.

Recursos - Formarão o fundo recursos de dotações orçamentárias a ele destinados; transferências orçamentárias de fundos federais e estaduais, inclusive os orçamentários da União; receitas resultantes de suas aplicações financeiras; receitas resultantes da alienação de bens patrimoniais do IMA, entre outros.

O fundo dará suporte financeiro à execução de projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Defesa Agropecuária; à participação do Estado em programas de defesa agropecuária; e à execução de programas e projetos destinados a promover a melhoria das ações de defesa agropecuária, especialmente aqueles de caráter emergencial.

Os recursos serão aplicados em custeio de atividades executadas pelo IMA; no combate a doenças e a pragas que atacam os animais e as plantas; nas ações de emergência sanitária animal e vegetal; e na inspeção industrial e sanitária. Também são definidos a composição do grupo coordenador do fundo e suas competências, bem como os mecanismos para acompanhamento das transferências realizadas.

Os projetos seguem agora para apreciação da Comissão de Agropecuária e Agroindústria.

Consulte o resultado da reunião.