A Lei 22.912 autoriza ações nas rodovias estaduais e federais com manutenção delegada ao Estado - Arquivo ALMG

Lei compatibiliza ações em rodovias com normas ambientais

Órgão competente fica autorizado a realizar intervenções em estradas. Governador também sanciona lei sobre ciclovias.

15/01/2018 - 12:23 - Atualizado em 19/01/2018 - 10:43

O governador Fernando Pimentel sancionou e foi publicada, no Diário Oficial de Minas Gerais do dia 13 de janeiro deste ano, a Lei 22.912, que autoriza o órgão competente ou concessionário responsável a realizar intervenções, dentro da faixa de domínio, nas estradas e rodovias estaduais e federais com manutenção delegada ao Estado

A proposição de lei recebeu veto parcial de Pimentel, que considerou que parte do texto aprovado na ALMG colide com normas ambientais ao desconsiderar a necessidade de autorização para todos os casos em que se pretenda intervir em área de preservação permanente. Ele também julgou que algumas interferências previstas estão em desconformidade com a legislação.

A nova norma originou-se do Projeto de Lei (PL) 665/15, de autoria do deputado Antonio Carlos Arantes (PSDB), aprovado em 2° turno pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no dia 20 de dezembro de 2017.

A Lei 22.912, em seu artigo 2°, autoriza o órgão competente ou concessionário responsável a realizar as seguintes intervenções: 

  • Obra pública que não implique supressão de vegetação nativa com rendimento lenhoso;
  • Supressão de exemplares arbóreos exóticos, de acordo com definição estabelecida pelo órgão ambiental competente;
  • Reparos e substituição de sinalização horizontal e vertical;
  • Recuperação e substituição de cercas, defensas metálicas ou similares;
  • Reparo em obras de arte.

A norma determina que depende de prévia autorização a ação que comprometa o patrimônio turístico, cultural ou espeleológico, que promova alteração significativa do regime hídrico ou que seja realizada em unidade de conservação de proteção integral e área de reserva legal.

Estabelece, ainda, que serão adotados os cuidados necessários para evitar o desenvolvimento de processos erosivos, rupturas de taludes, assoreamento, interrupção de drenagens naturais e outras situações que possam acarretar danos ambientais, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Quando for necessária a realização de intervenção urgente, que implique remoção de vegetação para estabilização, em decorrência de queda de barreira ou deslizamento de talude, o órgão competente
ou concessionário responsável pela estrada ou rodovia notificará imediatamente o órgão ambiental competente, sem prejuízo da execução dos trabalhos, nos termos do regulamento.

Veto - O governador vetou os incisos II, IV, V, VIII e X do artigo 2º da proposição de lei, que autorizavam: a poda de vegetação nativa; a estabilização de taludes de corte e saias de aterro; a limpeza e o reparo de sistemas de drenagem; o recapeamento; e a implementação de terceira faixa em trechos de justificada necessidade, limitada à faixa de domínio.

Ele também vetou o inciso III do parágrafo 1º do mesmo artigo, que determinava a prévia autorização para intervenção realizada em área de preservação permanente, nos casos em que for necessária a supressão de espécimes da vegetação nativa.

Conforme justificou, as interferências previstas nesses dispositivos estão em desconformidade com a legislação estadual, notadamente as leis:

  • 7.772, de 1980, sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
  • 20.922, de 2013, sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado; 
  • 21.972, de 2016, sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema).

Tramitação - Após ser recebido pelo Plenário da ALMG, o veto será distribuído a uma comissão especial, que terá 20 dias para emitir parecer. O Plenário tem um prazo total de 30 dias para apreciar o veto, contados da data do recebimento da comunicação.

Ciclovias nas rodovias mineiras

O Diário Oficial dessa data também traz a sanção do governador à Lei 22.928, sobre a implantação de ciclovias nas rodovias do Estado. A norma originou-se do PL 286/15, do deputado Celinho do Sinttrocel (PCdoB), aprovado em 2° turno no Plenário em 20 de dezembro de 2017.

Conforme a norma, que entra em vigor com a publicação, o Estado poderá implantar, nas rodovias estaduais por ele mantidas diretamente ou por meio de concessão, ciclovias nos trechos que atravessam perímetros urbanos.

A lei determina a necessidade de comprovar a viabilidade técnica e financeira do projeto, que deve prever alternativas para a transposição de rios, ferrovias e outros obstáculos. Na impossibilidade técnica de construção de ciclovia, será admitida a construção de ciclofaixa, constituída por faixa demarcada no acostamento da rodovia, destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas e devidamente sinalizada.

Para os efeitos desta lei, considera-se ciclovia a pista de rolamento destinada exclusivamente ao uso de bicicleta, separada fisicamente da rodovia, projetada e executada de acordo com as normas técnicas pertinentes e devidamente sinalizada.