Professores afastados das salas de aula deverão passar por inspeção médica a cada seis meses

Norma prorroga licença médica de servidores da Lei 100

Veto parcial incide sobre artigos que tratam do Estatuto do Funcionário Público e da Lei Orgânica da Polícia Civil.

02/01/2018 - 11:31 - Atualizado em 04/01/2018 - 11:29

Foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais desta terça-feira (2/1/18) a Lei Complementar 145, que prorroga o prazo da licença médica dos servidores que já estavam afastados de suas funções quando foram desligados do Estado, em 31 de dezembro de 2015, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 100, de 2007. A norma entra em vigor com sua publicação.

O governador Fernando Pimentel sancionou a lei, que tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na forma do Projeto de Lei Complementar (PLC) 71/17, de sua autoria e aprovado pelo Plenário em 13 de dezembro, e vetou os artigos 2º, 3º e 4º.

O texto modifica a Lei Complementar 138, de 2016, de forma a permitir a prorrogação, até 31 de dezembro de 2019, da licença médica. Antes, era permitida a prorrogação do afastamento, desde que não fosse ultrapassado o prazo máximo de 24 meses a contar da concessão inicial.

Exigências - A matéria mantém a orientação de que o beneficiário da licença seja submetido a inspeção médica oficial a cada seis meses, devendo o laudo concluir pela prorrogação ou não da licença.

De acordo com a nova lei complementar, o afastamento para tratamento de saúde será convertido em aposentadoria por invalidez se, antes de 31 de dezembro de 2019, a junta médica competente considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.

O licenciado para tratamento de saúde na data de publicação da lei terá direito aos reajustes concedidos ao servidor em atividade, considerando, para tanto, o cargo, o nível e o grau ocupados em 31 de dezembro de 2015, e 13º salário.

Também será mantida a assistência médica, odontológica e hospitalar do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg), bem como a manutenção do seu benefício, quando o servidor estiver aguardando marcação ou inspeção médica oficial.

Por fim, a proposição determina que o beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida poderá ser aposentado pelo Ipsemg se cumprir, até a data final do restabelecimento, os requisitos previstos na Constituição Federal; e assegura o afastamento preliminar à aposentadoria a partir da data de apresentação do requerimento, se houver o deferimento do pedido.

Vetos – Os artigos vetados pelo governador pretendiam alterar as legislações estaduais que tratam do Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado (Lei 869, de 1952) e da Lei Orgânica da Polícia Civil (Lei 5.406, de 1969).

Esses dispositivos previam que o não atendimento, descumprimento ou recusa da convocação de comissão da ALMG para prestar informação sobre assunto inerente às atribuições do cargo que o servidor ocupa constituirá pena de suspensão (no caso do Estatuto do Funcionário Público) ou transgressão disciplinar.

Em sua justificativa para o veto, o governador ressaltou que a Constituição Estadual especifica os servidores e as autoridades que poderão ser convocados pela ALMG e determina pena de infração administrativa em caso de recusa ou não comparecimento no prazo de 30 dias.

Para Pimentel, os artigos 2º, 3º e 4º, que pretendiam ampliar a obrigatoriedade para todos os servidores civis do Estado e tornar o não cumprimento desse dever uma “falta grave”, ferem a separação dos Poderes, já que tais mudanças competem ao Poder Executivo. A subordinação dos servidores é, como diz a mensagem do governador, aos titulares da secretarias ou órgãos do Estado.

Tramitação - Depois de recebido pelo Plenário da ALMG, o veto será distribuído a uma comissão especial, que terá prazo de 20 dias para emitir parecer. O Plenário tem um prazo total de 30 dias, contado da data do recebimento da comunicação do veto, para decidir sobre ele.