Projeto garante banheiros acessíveis em eventos
PL 4.751/17 foi aprovado em 2° turno pelo Plenário na Reunião Extraordinária desta segunda-feira (18).
18/12/2017 - 22:47Foi aprovado em 2° turno, na Reunião Extraordinária de Plenário realizada na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) nesta segunda-feira (18/12/17), o Projeto de Lei (PL) 4.751/17, do deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB), que acrescenta dispositivos à Lei 17.785, de 2008. Essa lei estabelece diretrizes para facilitar o acesso da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida aos espaços de uso público.
A proposição foi aprovada na forma do vencido (redação unificada do texto votado com alterações no 1º turno). O PL 4.751/17 acrescenta ao artigo 5º da lei os parágrafos 1º e 2º. Esse dispositivo determina que, nos espetáculos, conferências e festas populares realizadas em praças e parques, será reservado espaço para pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção.
O parágrafo 1º acrescenta que, nos eventos, quando houver a instalação de banheiro químico, deve ser instalado também equipamento acessível, de uso exclusivo dessas pessoas.
Já o parágrafo 2º estabelece que a quantidade dos equipamentos será proporcional ao quantitativo e às características do público estimado para a atividade, observando o mínimo de 5% de banheiros acessíveis em relação ao total de unidades instaladas.
Implantação de ciclovias em estradas
Foi aprovado em 1° turno o PL 286/15, do deputado Celinho do Sinttrocel (PCdoB), que trata da implantação de ciclovias às margens das rodovias, nos trechos que cortem áreas urbanas. O projeto foi aprovado na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Originalmente, o projeto obrigava a implantação das ciclovias e estabelecia que, no caso de impossibilidade técnica, ela fosse substituída por uma ciclofaixa. O texto aprovado estabelece que o Estado poderá implantar, nas rodovias estaduais por ele mantidas diretamente ou por meio de concessão, ciclovias nos trechos que atravessam perímetros urbanos, desde que comprovada a viabilidade técnica e financeira do projeto.
Também prevê que, na impossibilidade técnica de construção de ciclovia, será admitida a construção de ciclofaixa, constituída por faixa demarcada no acostamento da rodovia, destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas e devidamente sinalizada.