Deputados aprovam cotas na Fundação João Pinheiro
PL 4.355/17 fixa reserva de vagas para estudantes negros, indígenas e oriundos de escolas públicas.
18/12/2017 - 22:29O Projeto de Lei (PL) 4.355/17, do governador Fernando Pimentel, que estabelece cotas para o ingresso de estudantes negros no curso de administração pública da Escola de Governo da Fundação João Pinheiro (FJP), foi aprovado em 1º turno, no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), em Reunião Extraordinária nesta segunda-feira (18/12/17).
A proposição foi aprovada na forma do substitutivo nº 3, da Comissão de Administração Pública, que incorpora conteúdo de emenda do governador com adequações jurídicas e de técnica legislativa.
Originalmente, o PL 4.355/17 altera a Lei 18.974, de 2010, que estabelece a estrutura da carreira de especialista em políticas públicas e gestão governamental, porque a graduação em administração pública na FJP é considerada parte do concurso para o ingresso nessa carreira.
De acordo com o texto aprovado, pelo menos 20% das vagas desse concurso devem ser destinadas a pessoas negras. Outros 3% das vagas são reservadas para indígenas e 17%, para pessoas de baixa renda que estudaram em escolas públicas.
Poderão concorrer às vagas reservadas para negros os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme nomenclatura utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Os candidatos às vagas reservadas para indígenas também deverão se autodeclarar. Os demais candidatos às vagas reservadas deverão ter cursado o ensino médio integralmente na rede pública e comprovar renda familiar per capita inferior a 1,5 salário-mínimo.
Cooperação científica - Na forma em que foi aprovado, o PL 4.355/17 ainda regula as ações de cooperação científica e tecnológica entre as instituições estaduais de ensino superior (IEES), instituições tecnológicas e de inovação (ICTs) e suas respectivas fundações de apoio. Essa regulação será obtida através da implementação de programas e projetos nos campo de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação.
Essa medida também busca adequar o ordenamento jurídico mineiro à Lei Federal 8.958, de 1994, que trata das relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e as fundações de apoio. Além disso, revoga os artigos 6º e 7º da Lei 21.152, de 2014, que trata da concessão de bolsas de estudo e de pesquisa, ensino e extensão, regulando a matéria de modo mais detalhado e abrangente.
O texto aprovado prevê atividades que poderão ser realizadas com dispensa de licitação, por meio de acordo entre as universidades, demais ICTs e a Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais (Fapemig). Entre elas, está a realização de processos seletivos para ingressar nos cursos das IEES e ICTs e prestar serviços especializados de concursos públicos, para provimento nos cargos nessas instituições.
O texto aprovado também obriga a Fapemig a apresentar à ALMG relatório trimestral de prestação de contas dos recursos a ela repassados com base no artigo 212 da Constituição do Estado.
Além disso, assegura o pagamento da gratificação de final de semana no âmbito da Fundação Hospitalar de Minas Gerais (Fhemig) e do adicional por exibição pública aos cantores e instrumentistas da Fundação Clóvis Salgado.
Política de Segurança Alimentar é aprovada em 2º turno
Em 2º turno, foi aprovado o PL 4.737/17, também do governador, que dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (Pesans) e organiza o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) no âmbito do Estado.
O projeto foi aprovado na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Administração Pública, que faz adequações à técnica legislativa, tornando a redação mais clara e objetiva. O texto revoga a Lei 15.982, de 2006, que trata do mesmo assunto.
Originalmente, a proposição dispunha de 53 artigos, número reduzido para 29 artigos, que continuam divididos em cinco capítulos para definir as disposições preliminares da Pesans, seus princípios, diretrizes e objetivos; e definir a composição do Sisan e o financiamento da política.
De acordo com a proposição, considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Princípios e diretrizes - A Pesans será regida por cinco princípios: direito à alimentação e à água adequadas e saudáveis; universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada; exigibilidade do direito humano à alimentação adequada; descentralização, regionalização e gestão participativa; e conservação e uso sustentável da sociobiodiversidade.
A política estadual terá 14 diretrizes, como participação social; garantia do acesso à terra para as populações mais vulneráveis; desenvolvimento de sistemas produtivos baseados na transição agroecológica; e garantia da qualidade dos alimentos consumidos pela população, bem como do seu aproveitamento integral.
Conforme o projeto, o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (Plesans) é o principal instrumento da Pesans e tem como finalidade realizar os objetivos da política pública, por meio de programas, ações e estratégias definidos com participação popular e controle social. Para tanto, contará com dotação orçamentária consignada no Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) e nas leis orçamentárias.
O PL 4.737/17 define que participarão da composição no Sisan em Minas Gerais: a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (Consea-MG); a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisans-MG); os órgãos responsáveis pela implementação dos programas e ações nessa área; e as instituições privadas que manifestem interesse na adesão ao Sisan.