Proposição apreciada passou na forma do substitutivo nº 1, que aprimora a redação original

Avança na ALMG projeto sobre uso de munições não letais

PL 3.061/15, analisado pela CCJ nesta quarta (13), pode seguir para apreciação da Comissão de Segurança Pública.

13/12/2017 - 18:00

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta quarta-feira (13/12/17), parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 3.061/15. De autoria do deputado Antônio Jorge (PPS), a proposição regula originalmente a utilização de armas e munições que permitam o disparo de balas de borracha pelas forças policiais do Estado.

O relator, deputado Bonifácio Mourão (PSDB), apresentou o substitutivo nº 1 ao projeto que pode seguir para apreciação da Comissão de Segurança Pública, em 1º turno.

O substitutivo nº 1 aprimora a redação do projeto, segundo o parecer do relator. A matéria original foca no emprego de balas de borracha. O substitutivo amplia a expressão para munições não letais. Dessa forma, a ementa passa a ser “regula a utilização de munições não letais pelas forças policias do Estado”.

De acordo com o substitutivo, é permitido o emprego e o disparo de munição não letal em operações de policiamento para manutenção da ordem pública, desde que observados requisitos: a aplicação da doutrina do uso progressivo da força; e a avaliação dos bens jurídicos ameaçados, considerando os princípios da legalidade, moderação, necessidade, proporcionalidade, oportunidade e conveniência.

Outro requisito é o encaminhamento, logo após a operação, pela autoridade que determinou o disparo de munição, à autoridade imediatamente superior, de relatório discriminando as circunstâncias que fundamentaram sua decisão.

O texto original contém mais um aspecto: pessoal especialmente treinado no manejo das armas e na realização do disparo.

Infração - Além disso, o substitutivo nº 1 estabelece que a inobservância do disposto será considerada infração de natureza grave prevista no artigo 13, inciso VII, da Lei 14.310, de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.

Já o original prevê que a inobservância do disposto ensejará as sanções de privação ou suspensão de exercício de cargo ou função previstas na Lei 5.301, de 1969, sobre o Estatuto dos Militares do Estado.

Justificativa – O autor do projeto salientou, na justificativa, que está cada vez mais frequente em todo o País o uso, por forças policiais, de balas de borracha como munição não letal. “Todavia, o seu uso indiscriminado pode, sim, causar efeitos deletérios à integridade física das pessoas, tornando-se necessária a sua regulação”, afirmou.

CCJ analisa PL sobre exposição de bebidas alcoólicas

De autoria do mesmo parlamentar, o PL 3.171/15 também recebeu parecer pela constitucionalidade da CCJ. A proposição dispõe sobre a exposição de bebidas alcoólicas para o público consumidor em locais específicos, distintos dos destinados a bebidas não alcoólicas e outros produtos.

O relator Bonifácio Mourão apresentou o substitutivo nº 1 ao projeto que pode ir para a Comissão de Saúde, em 1º turno, para análise. Esse substitutivo faz ajustes à proposição com o objetivo de compatibilizá-la com o ordenamento jurídico vigente, segundo o parecer.

O novo texto suprime a previsão contida no projeto original sobre a obrigatoriedade de se afixar, na parte interna dos locais de venda, advertência, com boa visibilidade, informando que são crimes puníveis com detenção dirigir sob a influência do álcool e vender bebida alcoólica para menores de 18 anos.

De acordo com o parecer, a determinação não inova no ordenamento jurídico, pois a Lei Federal 9.294, de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda, entre outros, de produtos fumígeros e bebidas alcoólicas, já disciplina a matéria de forma detalhada.

Penalidades - O substitutivo nº 1 prevê que o descumprimento do disposto na lei sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal 8.078, de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.

Já o texto original especifica como sanções administrativas a multa e a interdição, sem prejuízo das de natureza civil ou penal, no caso de descumprimento da lei. Explicita também os valores das multas em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs).

Presente no original e no substitutivo nº 1 está a determinação de que, nos estabelecimentos que operem no sistema de autosserviço, como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos destinados aos demais produtos, com a afixação de sinalização.

Justificativa - O autor destacou, na justificativa, que o abuso de bebidas alcoólicas é um grave problema de saúde pública. “A Organização Mundial de Saúde (OMS) informou, recentemente, que cerca de 3,3 milhões de pessoas morreram em 2012, em todo o mundo, em consequência do consumo nocivo de álcool, o que equivale a 5,9% de todas as mortes”, colocou.

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