Deputados recomendaram modificações em projeto que trata da aposentadoria de serventuários de cartórios

Plenário já pode votar PLC sobre aposentadoria em cartórios

Projeto beneficia cerca de 800 serventuários de cartórios que iniciaram atividades antes de 1994.

07/12/2017 - 16:58

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) aprovou, nesta quinta-feira (7/12/17), parecer favorável de 1º turno ao Projeto de Lei Complementar (PLC) 9/15. Agora a proposição está pronta para ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

O projeto, de autoria do deputado Roberto Andrade (PSB), assegura aos registradores, notários e prepostos que ingressaram nas atividades notariais e de registro antes de 18/11/1994, que não optaram em transformar seu regime, a concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado. Esse assunto é tratado no parágrafo 2º do artigo 48 da Lei Federal 8.935, de 1994, à qual o PLC 9/15 pretende se adequar.

Segundo o projeto, a concessão dos benefícios do RPPS é assegurada desde que, até a data de publicação da Lei Federal 8.935, esses trabalhadores tenham cumprido os requisitos para fazer jus a esse direito. O beneficiário deverá contribuir com a alíquota de 11%, incidente sobre a parcela de seu provento que ultrapassar o limite de contribuição estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A Lei 8.935, de 1994, concedeu prazo para que os funcionários de cartórios optassem entre o regime geral ou a previdência estadual. Segundo o autor do projeto, Roberto Andrade, cerca de 800 trabalhadores não fizeram a opção e, há cerca de oito anos, começaram a ter dificuldades em se aposentar pelo regime próprio do Estado.

Substitutivo – O relator, deputado deputado Ivair Nogueira (PMDB), opinou pela aprovação do PLC 9/15 na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. O novo texto aperfeiçoa a redação original do artigo 1º do projeto, de forma a melhor delimitar os destinatários da norma. Também esclarece que o recolhimento da alíquota de 11% ocorrerá nos termos do artigo 29, parágrafo 2º da Lei Complementar 64, de 2002. Prevê ainda a necessidade de recolhimento, por parte de titulares de serventias, da alíquota patronal, nos termos do artigo 28 dessa mesma lei.

Outro aperfeiçoamento sugerido diz respeito a novas condicionantes para o recebimento dos benefícios, quais sejam:

  • regularização de, no mínimo, 24 parcelas mensais e retroativas, vedada a antecipação;
  • pagamento de 36 parcelas mensais consecutivas de contribuição;
  • quitação de débitos, em caso de inadimplência.

Rejeição – Durante a reunião desta quinta (7), os integrantes da FFO rejeitaram proposta de emenda do deputado Sargento Rodrigues (PDT) ao PLC 9/15. A proposta de emenda incluiria artigo à proposição estipulando que a mesma deveria observar o disposto no artigo 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal 101, de 2000, e da Lei Federal 9.717, de 1998.

Consulte o resultado da reunião.