O parecer do projeto sobre mediação de conflitos fundiários não foi votado por causa de um pedido de vista

Mediação de conflitos permanece na Comissão de Administração

PL 3.562/17 contém regras para execução de mandados judiciais de reintegração de posse.

07/12/2017 - 14:51

O Projeto de Lei (PL) 3.562/16, do deputado Rogério Correia (PT), que dispõe sobre a mediação de conflitos socioambientais e fundiários rurais e urbanos, não teve o parecer aprovado na Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na manhã desta quinta-feira (7/12/17) por causa de um pedido de vista do deputado Sargento Rodrigues (PDT).

O pedido de vista é regimental e a concessão é feita pelo presidente da comissão por um prazo de 24 horas. Com isso, novas reuniões para votar o parecer terão que ser convocadas posteriormente.

O relator, deputado João Magalhães (PMDB), opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo n° 4, que apresentou. Ele explicou que o novo texto é fruto de negociação entre diversos deputados e o Tribunal de Justiça, em especial os magistrados da área de conflitos agrários.

O parlamentar destacou que o substitutivo apenas está regulamentando o que já acontece na prática e é regido por decreto. Ele acrescentou que a mesa de negociação prevista no PL 3.562/17 tem como objetivo garantir o diálogo entre as partes e não possui força deliberativa. “O poder de decisão continua nas mãos do juiz”, afirmou.

O deputado Sargento Rodrigues justificou o pedido de vista explicando que o projeto é complexo e precisa ser analisado. Para ele, é importante considerar que uma lei estadual não pode definir normas processuais.

Já o deputado Rogério Correia também reforçou que o substitutivo foi construído com diálogo e o objetivo do PL 3.562/17 é estabelecer normas de mediação e evitar que os conflitos cheguem a uma situação extrema. “O projeto não é um incentivo à invasão de terras”, ponderou.

Texto institui a Política Estadual de Mediação de Conflitos

Originalmente, a proposição prevê que o Estado adote medidas de mediação em situações de conflitos fundiários, em consonância com o que determina a legislação federal e a estadual. Para tanto, propõe a construção de um plano estadual.

O substitutivo n° 4 institui a Política Estadual de Mediação de Conflitos Coletivos Fundiários Urbanos e Rurais e de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva. São princípios da política: as garantias do direito à vida e da dignidade humana; dos direitos sociais à moradia e ao trabalho; do direito à propriedade; da efetivação da função social da propriedade; entre outros.

De acordo com o texto, a implementação e a coordenação dessa política pública caberão à Mesa de Diálogo e Negociação Permanente com ocupações urbanas e rurais e outros grupos envolvidos em conflitos fundiários. Deverá ser assegurada a representatividade paritária entre as partes envolvidas.

O substitutivo define o que são considerados conflitos fundiários, sua prevenção e mediação. Também determina que as ações voltadas à efetivação da política devem ocorrer de forma intersetorial, integrada e coordenada, observando-se diretrizes como:

  • o incentivo à implementação das soluções pactuadas e das obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas;
  • a priorização da realização de audiências prévias à adoção de atos executórios;
  • o incentivo à formação de cadastros municipais contendo informações sobre os imóveis públicos municipais, para fins de negociação;
  • e a garantia de assistência e apoio logístico aos atingidos por reintegração de posse decorrente de solução mediada de conflito fundiário.

Reintegração de posse – O substitutivo traz diretrizes para o cumprimento do mandado judicial de reintegração de posse. Entre elas, está a garantia da articulação, antes do seu cumprimento, com órgãos públicos e representantes da sociedade civil e de entidades públicas e privadas, para que estejam presentes durante as negociações e eventual operação de desocupação.

Também prevê que seja feito um planejamento prévio da execução do mandado judicial por meio de inspeção do local e coleta de informações sobre a população. O texto estabelece que o cumprimento da reintegração de posse deverá ocorrer em dias úteis, das 6 às 20 horas, sendo que os ocupantes da área e os demais envolvidos devem ser avisados com antecedência mínima de 48 horas.

Outro dispositivo prevê a manutenção das eventuais benfeitorias existentes nos imóveis, salvo determinação judicial em contrário e pedido de retirada voluntária de pertences pelos ocupantes da área. Ainda define que qualquer entidade poderá documentar a ação de desocupação.

Também assegura, ao comandante da força policial, o acesso pleno ao mandado, para conhecer os limites da ordem judicial. E, por fim, prevê a suspensão do cumprimento do mandado caso seja realizada ação que não esteja nele prevista.

Consulte o resultado da reunião.