Plenário aprova obrigatoriedade de cardápios em braile
Deputados também votam projeto que disciplina uso de telefone celular em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.
06/12/2017 - 19:30O Projeto de Lei (PL) 960/15, do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), foi aprovado em 1º turno pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em Reunião Extraordinária desta quarta-feira (6/12/17). A proposição torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile em bares e restaurantes no Estado.
A matéria passou na forma do substitutivo nº 1 da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Agora, o projeto já pode retornar para análise dessa mesma comissão em 2º turno.
Da forma aprovada, o texto dispõe que os menus deverão conter as informações que constam no cardápio usualmente distribuído e ficarão expostos em local de fácil acesso. Além disso, também deverão ser oferecidos em caracteres ampliados.
O substitutivo dispensa da obrigação os estabelecimentos que trabalham exclusivamente com o sistema de autosserviço. Mantém as penalidades do Código do Consumidor para os infratores e o prazo de 90 dias para que os estabelecimentos adotem a norma.
Telefone celular – Também foi aprovado, em 1º turno, o PL 770/15, do deputado Gilberto Abramo (PRB), que modifica a Lei 14.486, de 2002, o qual disciplina o uso de telefone celular em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.
A proposição foi aprovada na forma do substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) com a emenda nº 1 da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia. O projeto já pode seguir para apreciação dessa última comissão em 2º turno.
O substitutivo nº 1 retira as expressões dos modelos de aparelhos, como walkman, diskman, IPods, MP3, MP4 e fones de ouvido, entre outros, explicitados no projeto original.
Assim sendo, estabelece que fica proibida a conversação em telefone celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho em salas de aula, teatros, cinema e igrejas, bem como o uso nas salas de aula, bibliotecas e espaços destinados a estudo da rede estadual de ensino, de qualquer aparelho eletrônico que possa prejudicar a concentração de alunos e professores.
A emenda nº 1 troca a expressão “fica proibida” por “é vedada” e reescreve a proibição dos aparelhos eletrônicos em sala de aula. Além disso, acrescenta um parágrafo ao artigo, excetuando da vedação o uso de aparelhos eletrônicos para fins pedagógicos em salas de aula, bibliotecas e demais espaços destinados a estudos.
Avança na ALMG projeto sobre publicidade de órgãos públicos
Outros dois projetos também foram aprovados em 1º turno na reunião. Um deles, o PL 1.332/15, do deputado Carlos Henrique (PRB), altera a Lei 13.768, de 2000, que dispõe sobre a propaganda e a publicidade promovidas por órgão público ou entidade sob controle direto ou indireto do Estado.
A matéria passou na forma do substitutivo nº 1 da Comissão de Prevenção e Combate ao Uso de Crack e Outras Drogas. Com isso, já pode ser analisada por essa mesma comissão em 2º turno.
O substitutivo nº 1 mantém a supressão dos artigos 2º e 3º do projeto, sugerida por meio de emendas pela CCJ. Esses artigos tratam da veiculação de campanha educativa por meio da publicidade.
O texto também acrescenta parágrafo para assegurar que, na propaganda e na publicidade destinadas à promoção da saúde, serão veiculadas mensagens de prevenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas.
Consumidor - O outro projeto aprovado é o PL 1.333/15, do deputado Arlen Santiago (PTB), que institui infração administrativa para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A proposição foi aprovada com a emenda nº 1 da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Agora, já pode seguir para análise da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte em 2º turno.
O projeto considera infração a remessa a cartório para protesto de título de crédito sacado contra o consumidor de forma indevida, que se tenha tornado indevido por inexecução contratual, ainda que parcial, por parte do fornecedor; ou referente a débito já pago.
Os infratores se submeterão a sanção imposta pelo próprio Código do Consumidor. Os recursos provenientes das multas aplicadas reverterão ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos ou ao fundo instituído pela pessoa jurídica do direito público que impuser a sanção.
A emenda nº 1 determina que esses recursos deverão obedecer o artigo 2º da Lei Complementar 66, de 2003, que cria o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC) e o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. O referido artigo define como se constituem os recursos do FEPDC.